10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-81.2012.4.02.5101 RJ XXXXX-81.2012.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
FABIOLA UTZIG HASELOF
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO E DA CDA.
1. Apelante que incorreu em erro formal no preenchimento de declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, embora tenha restado incontroversa a alegação de que houve recolhimento integral do tributo devido no prazo fixado, apenas feita em parte pelo autor e em parte pelo espólio. O fato de ter havido recolhimeto integral do crédito tributário impede a subsistência da dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, sob pena de cobrança de dívida paga e enriquecimento ilícito do Fisco, sendo certo que já se consumou o prazo de prescrição para repetição de indébito da parte recolhida por quem não era sujeito passivo. Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível XXXXX-69.2010.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES; TRF 2ª Região, Processo XXXXX51010027010; Rel. Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, E-DJF2R: 37/07/2014.
2. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017 (data do julgamento) (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FABÍOLA UTZIG HASELOF Juíza Federal Convocada Relatora 1