14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-02.2017.4.02.5101 RJ XXXXX-02.2017.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DE MULTA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei 5.991/73. Sentença julgou procedentes os embargos à execução para declarar nula a CDA de multa que fundamenta a execução fiscal. Recurso de apelação do CRF/RJ envolvendo a exigência do prévio pagamento de porte de remessa e retorno para a interposição de recursos administrativos e a possibilidade de fixação da multa em salários mínimos.
2. O Conselho Federal de Farmácia (CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento, por boleto bancário oriundo de convênio específico.
3. A Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito para o conhecimento do recurso administrativo, não cabendo à Resolução nº 566/2012 criar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei.
4. A exigência feita pelo CRF/RJ, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento de porte de remessa e retorno para o recebimento do recurso administrativo da embargante, é desprovida de previsão legal, exorbitando o seu poder regulamentar, e configura-se em patente ofensa ao direito de defesa em sede administrativa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988), sendo, portanto, indevida. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC XXXXX20164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.3.2017. 5. A Lei n. 5.724/71, em seu art. 1º, atualizou o valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60, as quais passariam a ser de valor vinculado ao salário mínimo. A fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, entretanto, esbarra no disposto na parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Precedentes: STF, 1ª Turma, RE XXXXX, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 4.6.2009; STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 31.3.2000. 6. Apelação não provida. 1
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do julgado. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2017 (data do julgamento). MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2