10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-36.2015.4.02.5101 RJ XXXXX-36.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
LUIZ ANTONIO SOARES
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Ementa
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1- Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria Angélica Conte e RECURSO ADESIVO interposto pela União/Fazenda Nacional em face de sentença proferida em embargos à execução ajuizados pela União, referentes à restituição de valores descontados de imposto de renda sobre parcelas das contribuições efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/88. A sentença recorrida julgou procedentes em parte os embargos, para fixar o valor da execução em R$ 25.647,33 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) em 06/2015, condenando ambas as partes em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa.
2- Em suas razões, a apelante principal argumenta, em síntese, que: 1) que sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 do CPC, pois, dos três pedidos formulados pela União Federal na ação, apenas um obteve procedência, ainda assim em parte, sendo que ao final foi fixado o valor da execução em patamar inferior ao pretendido pela apelada. Dessa forma, deveria ser excluída da sentença a sua condenação em honorários; 2) a fixação dos honorários sobre o valor da causa atualizado somente seria cabível quando impossível a mensuração do proveito econômico obtido. A União, por sua vez, também argumenta que sucumbiu em parte mínima do pedido, uma vez que a apelante principal pretendia um crédito no valor de R$ 29.475,91, sendo que os cálculos da Procuradoria da Fazenda apuraram o valor de R$ 24.320,44, enquanto o contador judicial apontou o crédito de R$ 25.647,33, fixado na sentença. Aduz também que a sua condenação sucumbencial não poderia ultrapassar o percentual fixado sobre a diferença entre o valor apontado como devido na petição inicial (R$ 24.320,44) e a importância homologada na sentença (R$ 25.647,33), e não sobre o valor atribuído à causa.
3- A União alegou excesso de execução no montante de R$ 5.155,48, apresentando cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional, apontando que o valor a ser restituído seria de R$ 24.320,44, em vez de R$ 29.475,91. A contadoria judicial apurou o valor de R$ 25.647,33 (fls. 323/328), confirmados pela sentença. Dessa forma, o excesso de execução apurado ao final consolidou-se em R$ 3.828,58, o que equivale a 74,26% do pleiteado pela embargante (apelante adesiva). Consequentemente, não há como se dizer que houve sucumbência mínima por parte da Fazenda. Também não houve sucumbência mínima por parte da apelante principal (embargada), sendo que esta obteve o equivalente a 25,74% do valor em litígio, o que é uma proporção considerável, ainda que menor do que aquilo que a outra parte conseguiu. Não é necessário que as partes tenham sua pretensão atendida na proporção exata de 50% para que haja sucumbência recíproca, bastando 1 simplesmente que o provimento tenha sido parcialmente concedido para ambas.
4- Quanto à base de cálculo dos honorários, dispõe o art. 85, § 2º do CPC que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Nos casos em que o proveito econômico não pode ser mensurado é possível a utilização do valor atualizado da causa como base.
5- No presente caso, é nítido o proveito econômico, constituído pela diferença entre o valor da execução pleiteado pelo exequente e aquele alegado pela embargante, perfazendo o excesso de execução de R$ 3.828,58. É sobre este montante que deve incidir o percentual de honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2