29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 000XXXX-52.2017.4.02.9999 RJ 000XXXX-52.2017.4.02.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
28 de Julho de 2017
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Industrial Nº CNJ : 0000332-52.2017.4.02.9999 (2017.99.99.000332-6) RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JULIANA MARTINS ARAUJO ADVOGADO : RJ180794 - MARIA KARINE LIMA DE SOUZA ORIGEM : () PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CARÊNCIA - LAUDO PERICIAL -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORARIOS - RECURSO IMPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, que julgou procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença pelo período de 2 anos, a partir da confecção do laudo 30/09/2015 (fl. 100/108).
II - Quanto ao período de carência, não se pode olvidar que se trata de reingresso no Regime Geral da Previdência Social após a perda de qualidade de segurado, o que impõe a observância do disposto no parágrafo único do artigo 24 ("Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido"). IV - No presente caso, o segurado recolheu o quantitativo mínimo de contribuições que autoriza o cômputo das contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado, inexistindo fundamento, assim, para que se afastar preenchimento da carência, pois a autora era contribuinte individual (de 01/2007 a 03/2011), ou seja, ensejou a contribuição à Previdência Social por um período muito além dos doze meses exigidos no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213-91. II - Recurso improvido. Remessa parcialmente provida.
Decisão
Decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 1