10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-58.2017.4.02.0000 RJ XXXXX-58.2017.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
SERGIO SCHWAITZER
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO - DESCUMPRIDO O PRAZO DE 120 DIAS INDICADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO TRÂMITE DO PROCESSO DE COMPRA I
- Na decisão agravada o magistrado de piso indeferiu o pleito da ora Agravante - União Federal - de elasticidade do prazo de cumprimento de tutela anteriormente deferida, bem como, cominou multa pelo descumprimento. II - A tutela antecipada nos autos principais previa o fornecimento de medicamento importado, de alto custo, não registrado na ANVISA, aos agravados, irmãos menores de idade, que sofrem de Distrofia Muscular de Duchene: doença incurável e incapacitante que leva a perda de força de forma progressiva e irreversível, perda da marcha, fraqueza muscular, problemas cardíacos e insuficiência respiratória. A referida decisão foi mantida pela Eg. Sétima Turma deste Corte, em sessão ocorrida em 23/11/16. III - A Agravada informou, nos autos principais, que o prazo para cumprimento da tutela seria de 120 (cento e vinte) dias. IV - Ultrapassado o prazo informado pela própria Agravante para cumprimento da tutela - 120 dias -, sequer restou cumprida a parte da decisão que determinava comunicação ao Juízo sobre a impossibilidade do cumprimento e apresentação de cronograma detalhado das providências necessárias. Sinale-se que a decisão descumprida já previa pena da análise do pedido de aplicação de multa requerida na inicial. V- Recurso não provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com a ementa. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER RELATOR RTF 1