29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 002XXXX-19.2015.4.02.5101 RJ 002XXXX-19.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
9 de Dezembro de 2016
Relator
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
1. O apelante objetiva a anulação de autos de infração de trânsito alegando que não foi notificado pelo agente de trânsito no momento da autuação e que as notificações foram efetivamente prestadas após superado o trintídio legal.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de que quando a autuação for em flagrante equivale à primeira notificação, , sendo a mesma inequívoca se o proprietário for o infrator-condutor.
3. O simples fato de o autuado em flagrante não ter assinado o Auto de Infração não é suficiente para a invalidação do ato notificatório, já que este foi feito pessoalmente por agente de trânsito competente.
4. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1