10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-14.2013.4.02.5101 RJ XXXXX-14.2013.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inconstitucionalidade dos artigos 127, inciso IV, e 134 da Lei n.º 8.112/90, e de nulidade da cassação da aposentadoria do demandante.
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl no MS 21.076/ DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2016; EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865 / RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/09/2016; EDcl nos EAR 3.732 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2016, e EDcl no AgRg nos EREsp 701.711 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 30/08/2016.
3. No presente caso, inexiste o vício apontado, pois o julgado enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, pretendendo o embargante atribuir efeitos infringentes ao recurso para modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ 19/05/2003).
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, 1 conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, na forma do Relatório e do Voto do Relator, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembargador Federal Relator 2