14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-77.2006.4.02.5108 RJ XXXXX-77.2006.4.02.5108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. EX-COMPANHEIRA COM DIREITO A ALIMENTOS.
1. Deve ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça se a parte não cumpre o requisito exigido em lei para a concessão, previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950, como no caso, em que a autora não apresentou declaração, subscrita por ela, afirmando que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. A autora, na condição de ex-companheira com direito a alimentos de servidor falecido em 18/08/2004, recorre contra a sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação a pensão por morte, com o pagamento de atrasados desde 01/09/2004.
3. A Lei nº 8.112/1990, no art. 217, I, restringe a pensão à "pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia". Não obstante, conforme tranquilo entendimento deste Eg. Tribunal, a situação da ex-companheira com direito a alimentos deve ser equiparada à da ex-esposa de servidor falecido em observância ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal (TRF 2ª Região, AC nº 510315; AC nº 350859; AC XXXXX).
4. Assim, a pensão deve ser concedida, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 01/09/2004, observada a cota parte devida de acordo com os beneficiários habilitados em cada período, nos termos do art. 218, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, em sua redação originária, considerando que a pensão já era paga a duas ex-esposas, uma delas já falecida e a duas filhas, uma das quais já atingiu a maioridade.
5. Apelação provida.