29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Ação Rescisória: AR 000XXXX-66.2015.4.02.0000 RJ 000XXXX-66.2015.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Julgamento
22 de Novembro de 2016
Relator
SALETE MACCALÓZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MILITAR. PUNIÇÕES. IMPEDIMENTO À PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO. AUSENCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
2. De fato, inexiste no acórdão embargado, qualquer omissão relativa aos argumentos mencionados, restando esclarecido que o acórdão ora impugnado, concluiu que o histórico de punições ostentado pelo autor constitui requisito previsto em ato normativo, qual seja o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), ressaltando que "o critério do qual se valeu o prolator da sentença, no sentido de que as penas infligidas há mais de cinco anos atingiram a sua finalidade, não sendo razoável considerá-las para efeito de promoção de militar, não condiz com a aferição subjetiva do servidor público castrense, cuja legislação leva em conta o somatório de seus atributos durante o tempo em que se encontra em serviço ativo das Forças Armadas".
3. Destacou-se ainda que a "decisão militar atacada adequa-se a critérios subjetivos previstos na legislação militar aplicável a espécie"¸não havendo que se falar em extrapolação dos limites da legalidade.
4. Válido destacar, por derradeiro e a título de informação, que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973), o que não se constata na situação vertente.
5. Embargos declaratórios improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE MACCALÓZ Relatora 1