Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-10.2014.4.02.5101 RJ XXXXX-10.2014.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00020391020144025101_7e6c9.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Nº CNJ : XXXXX-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIÃO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, inciso I e parágrafo único, III do CPC/73, ao fundamento de que o pedido seria juridicamente impossível.
2. Com efeito, a impossibilidade jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. O pedido formulado na inicial revela-se juridicamente possível, eis que se trata de ação civil pública, na qual se objetiva o cancelamento da denominação dada pela Lei nº 5.595/70 à Ponte Rio Niterói - "Presidente Costa e Silva", tendo em vista violação ao patrimônio histórico-cultural brasileiro (art. 216 da Constituição Federal de 1988).
3. Como bem destacado pelo ilustre parquet em sua promoção, "apresentando-se a presente demanda como um meio de tutelar o direito à memória e sendo este uma decorrência direta da proteção aos direitos humanos, inegável a possibilidade de chancela judicial para sua proteção, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário".
4. Desse modo, não se vislumbra estar caracterizada a hipótese de carência do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico pátrio, vedação expressa à consecução dos objetivos almejados na presente ação, veiculados através dos pedidos formulados na ação civil pública, impondo-se a anulação da sentença a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada para prosseguimento do feito.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro, 29/06/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal 1
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/838685380

Informações relacionadas

Ministério Público Federal
Notíciashá 10 anos

MPF/RJ quer retirada de nome de ex-ditador da ponte Rio-Niterói

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0