14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-69.2010.4.02.5101 XXXXX-69.2010.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
VERA LÚCIA LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT A CTUM.
-A Primeira Seção do eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser atingido pela nova lei que impõe limitação à quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução fiscal, em respeito ao princípio tempus regit actum -No caso concreto, a execução foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11, ou seja, em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao presente executivo fiscal, nos termos já explanados -Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas ao regular p rosseguimento da execução.