14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 1729 97.02.23939-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSA ENVOLVENDO MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO ESPECIALIZADO.
1.Natureza previdenciária da causa, por envolver questão relativa ao pagamento de valores de benefício previdenciário. Pretensão deduzida contra o INSS em razão de Acordo Internacional firmado pelo Brasil e ratificado pelo Decreto nº 67.695, de 02.12.70.
2.Incompetência absoluta do Juiz de Vara não especializada em matéria previdenciária.
3.Conflito conhecido, a que se dá provimento, para declarar competente o Juízo da 35ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Juiz Federal Convocado no TRF 2ª Região Relator
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência, paradeclarar competente o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto do (a) Relator (a)