27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 1727 97.02.23771-8
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 1727 97.02.23771-8
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
DJU - Data::10/01/2002
Julgamento
25 de Setembro de 2001
Relator
Desembargador Federal ANTGNIO CRUZ NETTO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO.
I Os arts. 103 e 105, do CPC, recomendam a reunião de ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No presente caso, tanto a ação cautelar como a ação ordinária têm a mesma causa de pedir, de modo que a prudência recomenda a reunião dos feitos, tendo em vista a evidente conexão entre os feitos.
II Ocorre a conexão entre a ação ordinária e a ação cautelar, ainda que o pedido formulado naquela seja mais abrangente.
III O fato de ter sido julgada a medida cautelar não é motivo suficiente para a modificação da competência, pois, esta é fixada no momento da distribuição (art. 87, do CPC).
IV Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado Juízo Federal da 22ª Vara/RJ.
Acórdão
Por unanimidade, julgou-se procedente o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo Federal Suscitado, o da 22a.VF/RJna forma do voto do Relator.
Resumo Estruturado
CONFLITO NEGATIVO DE COMPET-NCIA ,INSTITUIǦO FINANCEIRA ,MEDIDA CAUTELAR PREPARATaRIA ,PEDIDO ,CAUSA DE PEDIR ,CONEX¦O ,PREVENǦO ,ADMINISTRADOR ,GERENTE ,CULPA IN VIGILANDO ,DANO ,CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ,CRIME CONTRA A FÉ PTBLICA .
Referências Legislativas
- LEG-F LEI- 5869 ANO-1973
Observações
- BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN;- LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.