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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200002010095209 RJ 2000.02.01.009520-9
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 200002010095209 RJ 2000.02.01.009520-9
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
DJU - Data::12/04/2001
Julgamento
14 de Março de 2001
Relator
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, ADCT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
- A pensão especial concedida aos ex-combatentes pelo art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei 8.059/90 é um estatuído excepcionalmente pelo legislador constituinte. Possui natureza diversa da pensão militar ordinária disciplinada pela Lei 3.765/60.
- A norma constitucional que, com caráter de liberalidade, concede benefícios a uma determinada classe, deve ser interpretada de forma estrita.
- Impossível se faz a incorporação de Gratificação de Habilitação Militar, Adicional de Inatividade e Gratificação de Tempo de Serviço à pensão especial. Tais vantagens são inerentes aos militares da ativa, aos reformados e aos que se encontram na inatividade remunerada, não se aplicando aos ex-combatentes que, indubitavelmente prestarem valiosos serviços à Pátia, porém, apenas no período da Guerra.
- Apelação da União e remessa necessária providas. Sentenças reformada para se julgar improcedente o pedido, condenando-se os Autores em custas e honorários, estes arbitrados em 5% sobre o valor da causa.
Acórdão
Por unanimidade, deu-se provimento à apelação e à remessa na forma do voto do Relator.
Resumo Estruturado
INDEFERIMENTO ,TUTELA ANTECIPADA ,EX-COMBATENTE ,DESCABIMENTO ,INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ,SEGUNDO TENENTE ,FORÇAS ARMADAS ,GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR ,ADICIONAL DE INATIVIDADE ,TEMPO DE SERVIÇO ,HONORÁRIOS ,ADVOGADO ,PERCENTUAL .