10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX-58.2017.4.02.5101 XXXXX-58.2017.4.02.5101 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
SERGIO SCHWAITZER
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Inteiro Teor
Acórdão | ||
Origem: TRF-2 | ||
Classe: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - | ||
Processo: XXXXX51010343300 | UF: RJ | Orgão Julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA |
Data de Decisão: 23/08/2018 | ||
Data de Disponibilização: 31/08/2018 | ||
Ementa | ||
ADMINISTRATIVO - FILHA DE SERVIDOR CIVIL - PENSÃO TEMPORÁRIA - CANCELAMENTO COM BASE NO ACÓRDÃO Nº 2780/2016 DO TCU - RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58 - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - CONSUMAÇÃO NÃO COMPROVADA. - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos, assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii) desde que caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que pressupõe a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de prover a subsistência da beneficiária. - A filha que, na data do óbito do instituidor e no momento da concessão, já havia completado 21 anos de idade não tem direito ao restabelecimento da pensão temporária, ainda que a mesma tenha sido cancelada administrativamente por outro motivo (perda da dependência econômica pela percepção de renda adicional superior ao salário mínimo), eis que não restou preenchido requisito essencial à concessão da pensão e anterior tanto à questão da dependência econômica como requisito (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58) quanto ao critério objetivo adotado pelo TCU (Acórdão nº 2.780/2016) para aferição dessa dependência. - Decadência administrativa não pronunciada, pois o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99) começa a correr somente a partir do momento em que o ato concessivo (de natureza complexa) se perfectibiliza com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União e, no caso concreto, não há nos autos prova de que o TCU apreciou a legalidade da pensão há mais de cinco anos; se apreciou, tampouco restou demonstrado que o fato ensejador da decisão de cancelamento na via administrativa (por percepção de outra renda) ocorreu antes do registro pela Corte de Contas, ou mesmo foi levado em consideração por aquele Tribunal quando do julgamento da legalidade do ato concessivo. - Apelação da União Federal provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, tornando sem efeito a tutela provisória de urgência antes deferida. | ||
Relator | ||
SERGIO SCHWAITZER | ||
Relator para Acórdão | ||
SERGIO SCHWAITZER | ||
Votantes | ||
EUGENIO ROSA DE ARAUJO FLAVIO OLIVEIRA LUCAS JOSÉ ANTONIO NEIVA LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO SERGIO SCHWAITZER | ||
Decisão | ||
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e 1 das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com a ementa. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER RELATOR DCS 2 | ||
Assunto | ||
Pensão - Servidor Público Civil - Administrativo, Restabelecimento - Pensão - Servidor Público Civil - Administrativo | ||
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