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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-52.2014.4.02.5001 XXXXX-52.2014.4.02.5001 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Federal Criminal

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00074305220144025001_82ccc.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

1ª VARA FEDERAL CRIMINAL

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877 –2º andar – Bairro Monte Belo – Vitória/ES – Tel.: (27) 3183-5284 –

CEP: 29.053-245

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Réu: JOSÉ ELIAS PIANCA

Juiz: Dr. Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa

SENTENÇA

Cuida-se de denúncia oferecida, inicialmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL em face de JOSÉ ELIAS PIANCA, por ter, em tese, praticado o delito previsto no art.

163, parágrafo único, III, do Código Penal Brasileiro.

Narra a inicial acusatória que no dia 12/03/2012, o denunciado, após tomar conhecimento de que sua consulta médica havia sido transferida para outro dia, teria ficado extremamente nervoso e quebrado o vidro de 40 cm X 40 cm da sala de atendimento do Hospital das Clínicas, pertencente à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), autarquia federal, causando dessa forma dano patrimonial ao hospital em tela.

A denúncia foi recebida na Justiça Estadual e seguiram-se os demais atos processuais até a fase de apresentação de memoriais, quando considerando que o dano foi praticado em detrimento de bem de autarquia federal, o Ministério Público Estadual pugnou pelo declínio de competência para a Justiça Federal (fl. 87), o qual foi acolhido pelo Magistrado Estadual (fl. 90).

Por sua vez, o Ministério Público Federal, às fls. 02-A/02-C, requereu o reconhecimento da competência do Juízo Federal e a ratificação de todos os termos da denúncia apresentada, bem como os atos instrutórios e decisórios prolatados pelo Juízo Estadual, inclusive o recebimento da peça acusatória, dando-se regular seguimento ao feito.

Posteriormente, instado a se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do benefício da Suspensão Condicional do Processo, previsto na Lei nº 9.099/95 (fls. 93), o MPF propôs o sursis processual.

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CEP: 29.053-245

Considerando o cabimento de sursis processual, este Juízo deixou de ratificar o recebimento da denúncia e os demais atos processuais e designou a audiência prevista na Lei nº 9.099/95 (fls. 95).

Às fls. 99/104, a Defensoria Pública da União requer a desclassificação do fato para o tipo penal do art. 163, caput, do CP, a conversão da audiência de sursis designada para audiência preliminar e a intimação da vítima, do réu, do MPF e da DPU para o ato.

Às fls. 113, a audiência de suspensão condicional do processo foi redesignada.

O Ministério Público Federal, às fls. 117/119, ratifica os termos da proposta de suspensão condicional do processo previamente apresentados, e mantém o entendimento de que os fatos narrados tipificam o crime de dano qualificado, conforme § 1º, inciso III, do art. 163 do Código Penal.

É o relatório. Passo a decidir.

Em que pese a manifestação ministerial, assiste razão à Defensoria Pública da União no tocante à desclassificação do fato para o tipo penal do art. 163, caput, do CP.

Conforme acima explicitado, o MPF ratificou a denúncia do MPE-ES oferecida contra o réu, contendo acusação do cometimento do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) contra o patrimônio da HUCAM, Hospital da Universidade Federal do Espírito Santo.

De fato, a UFES é uma autarquia federal, o que atrai a competência federal para processamento e julgamento do caso, nos termos do art. 109, inciso IV, da CF.

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Contudo, a capitulação da conduta praticada não se amolda às hipóteses previstas no parágrafo único do art. 163 do CP, especialmente à do inciso III, utilizado pelo Parquet, uma vez que tal inciso não inclui em seu rol as autarquias.

É de se observar que o referido dispositivo prevê:

“Dano qualificado.

(...)

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.436, de 3.11.1967)

(...)

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

Com efeito, como bem aduziu a DPU em sua manifestação às fls. 101, o fato de incluir outras figuras da administração indireta – inclusive de direito privado – ou as próprias entidades da Administração Direta não autoriza a conclusão de que implicitamente estariam também abarcadas no tipo as autarquias, pois tal interpretação extensiva, somente poderia ser feita in malam partem, ferindo, desse modo, os princípios da legalidade e da taxatividade (art. 5º, inciso XXXXIX da CF e art. 1º do CP) , bem como o da interpretação mais favorável ao réu (favor rei).

Também não há que se falar que o “patrimônio da União” inclui as autarquias, uma vez que é regra do direito público que as autarquias tenham patrimônio próprio e independente da Administração Direta.

Assim, a hipótese dos autos é de dano simples, na forma do caput do art. 163 do CP, o que enseja a conversão da audiência de sursis processual designada para audiência preliminar, em face da possibilidade de aplicação do benefício da Transação Penal.

Entretanto, o caput do art. 163 do CP estabelece preceito secundário que varia de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa, prescrevendo a pretensão punitiva, destarte, em 3

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(três) anos (art. 109, VI, do CP). Analisando todo o conteúdo dos autos, em especial, a denúncia de fls. 02/04, observa-se que os fatos em tela ocorreram em 12/03/2012. Não tendo este Juízo ratificado o recebimento da denúncia pelo Magistrado Estadual, em face da desclassificação do tipo penal e da possibilidade de aplicação do benefício da transação penal, ultrapassado está o lapso de 3 (três) anos, devendo ser julgada extinta a punibilidade, ante a ocorrência da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do delito, em virtude da prescrição da pretensão punitiva ( CP, art. 109, VI) e, por conseguinte, REJEITO a denúncia, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Deverá a Secretaria retirar de pauta a audiência de suspensão condicional do processo, designada às fls. 113.

Sem custas.

Dê-se ciência ao MPF.

P.R.I. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Vitória/ES, 20 de maio de 2015

ssssssssiiiinnnnattttuuuurrrra eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccaa

Nos termos do art. , § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06 e do art. do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região

MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA

Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal Criminal – SJES

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