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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-74.2011.4.02.5104 XXXXX-74.2011.4.02.5104 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

01ª Vara Federal de Volta Redonda

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00003797420114025104_53e4c.pdf
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Inteiro Teor

P P O O D D ER E J R U J D U ICI D Á I R C I I O ÁRIO

JUJSUTS IÇTAIÇFAEFDEEDREARLAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

1ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA

CLASSE: ORDINÁRIA/OUTRAS

PROCESSO: XXXXX-74.2011.4.02.5104 (2011.51.04.000379-2)

AUTOR: LANTERAUTO E PINTURA LTDA E OUTRO

RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO

JUIZ FEDERAL: HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES

SENTENÇA TIPO A

I - RELATÓRIO

LANTERAUTO E PINTURA LTDA e MANOEL ALVES DOS SANTOS ajuizaram a presente Ação de Nulidade de Arrematação pelo rito ordinário, instruída com os documentos de fls. 09/64, em face do INSS e do arrematante NELSON LOPES DE ALMEIDA, todos qualificados, objetivando que, em síntese, fosse declarada a nulidade da arrematação efetivada nos autos de Execução Fiscal de nº 96.0056589-9.

Como causa de pedir, alega: a) a prescrição da execução; b) a ilegitimidade

passiva; c) a impenhorabilidade do imóvel objeto da arrematação; d) o preço vil da

arrematação.

Argumenta que, como não foi citada à época da execução fiscal, nunca se

estabeleceu a relação processual. Afirma que em 2001, quando foi emendada a inicial da

execução, a dívida já estaria prescrita. Pondera que os sócios não poderiam ser

responsabilizados pelas dívidas da empresa, pois não ocorreu nenhuma das hipóteses legais

para tal. Aduz também que o bem objeto da execução não poderia ter sido penhorado, pois

os sócios lá sempre residiram, porém estavam temporariamente vivendo com a filha para

cuidar de problemas de saúde. Por fim, relata que o preço da arrematação é vil, apesar de o

imóvel ter sido arrematado por valor maior do que foi avaliado. Argumenta que o oficial de

justiça, ao avaliar o imóvel, não considerou fatores importantes como, por exemplo, a

localização.

A parte autora pretende provar o alegado mediante depoimento pessoal dos

réus, pena de confissão, eventual prova documental, prova testemunhal e prova pericial

para avaliação do bem objeto da causa.

À fl. 65 foi determinada a emenda da petição inicial com a juntada de

declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato original e atualizado.

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O autor procedeu à emenda da exordial à fl. 68, juntando aos autos declaração de hipossuficiência à fl. 69.

Em decisão de fl. 73 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferido o de gratuidade de justiça. Também foi determinada a substituição do INSS pela UNIÃO no polo passivo.

Citada, a UNIÃO apresentou contestação às fls. 77/89 na qual, preliminarmente, argumenta que a falta de resposta do autor da presente à época do processo de Execução Fiscal leva a crer que a pretensão autoral quer reabrir, por meio oblíquo, discussão que já restou preclusa. Argumenta, em função do princípio da eventualidade, que não houve a prescrição alegada por ter sido observado o prazo de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da demanda executiva. Em relação à ilegitimidade dos sócios gerentes, esclarece que a citação deles se deu dentro da lei, pois a sociedade foi dissolvida irregularmente. Quanto à penhora, salienta que o autor não comprovou em nenhum momento que se utilizava da renda do aluguel para manter sua moradia. E, no tocante à alegação de preço vil, argumenta que o bem penhorado foi arrematado por quantia superior ao seu valor de avaliação. Ao fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.

Instada, a parte autora em petição de fls. 94/95 não se manifestou quanto à contestação pelo fato de que o réu arrematante ainda não fora citado, no que pugnou pela determinação de edital de citação e por prova pericial, testemunhal e por depoimento pessoal do segundo réu.

Pela Fazenda Nacional foram reiterados os pedidos da contestação e informado o endereço do segundo réu (fl. 96). Por fim, afirmou não ter outras provas a produzir.

Citado, o segundo réu apresentou contestação às fls. 100/113. Preliminarmente, defende que o feito deve ser extinto em relação à sua pessoa, pois, no momento de sua citação válida, o prazo para se pleitear a anulação da arrematação já estava prescrito. Ainda, clama a carência de ação, argumentando que o autor do presente feito em nenhum momento se manifestou quando executado e que com a ação de nulidade pretende suprir os embargos não apresentados em época oportuna. Assim, requer seja indeferida a petição inicial. Reclama ainda a incapacidade de ser parte, uma vez que a empresa autora não teria capacidade postulatória, pois não estaria regularmente constituída. Assim, requer seja extinto o feito sem resolução de mérito em relação a sua pessoa. No mérito, argumenta que nenhum dos quatro fundamentos apresentados pelos autores merece prosperar. Afirma que não são verdadeiras as alegações dos autores de que não foram intimados nem citados na ação de execução e por isso não deve ser acatada a prescrição. Defende que os sócios devem ser responsabilizados principalmente por ter ocorrido a dissolução irregular da empresa e pelos sócios desde o início terem figurado também como devedores. Assevera que não se pode falar em impenhorabilidade do bem porque é fato notório de que os sócios não residiam no imóvel. Quanto ao argumento de preço vil da arrematação, o segundo réu impugna os documentos apresentados pelos autores às fls. 62/64 por entender que não

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refletem a realidade do imóvel. Aduz que o preço pelo qual o imóvel arrematado é justo,

pois foi equivalente a 63% do valor avaliado. Por fim, espera o acolhimento das

preliminares aduzidas e que, em caso de eventual procedência do pedido autoral, seja

resolvida a questão apenas entre os executados e o exequente, protegendo assim, a

arrematação.

Instado, o segundo réu afirmou não ter outras provas a produzir.

Em réplica, a parte autora ratificou todos os termos da inicial.

À fl. 131 foram indeferidos os pedidos de produção de prova testemunhal e de

depoimento pessoal do segundo réu formulados pela parte autora. Indeferido também o

pedido de realização de prova pericial.

Às fls. 132/135 foi interposto agravo retido pela parte autora contra a decisão

de fl. 131.

Em manifestações acerca do agravo retido, o segundo réu às fls. 137/138

pugnou pela rejeição do agravo e a UNIÃO reiterou o exposto na sua contestação (fl.

138v).

À fl. 139 foi proferido despacho mantendo a decisão agravada.

II – FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

DA CAPACIDADE DE SER PARTE

Alega o réu que a primeira autora, LANTERAUTO E PINTURA LTDA ME, por se encontrar com seu CNPJ baixado, não teria capacidade de ser parte e processual.

A baixa no CNPJ apenas denota irregularidade da sociedade empresária, não provando inexistência de personalidade jurídica, o que deveria ser provado mediante a baixa no registro efetuado na Junta Comercial, ônus do qual não se desincumbiu o réu.

A principal utilidade do CNPJ é servir de identificador para as mais variadas operações relacionadas à administração tributária, não dependendo a existência da pessoa jurídica da sua peculiar situação nesse cadastro.

Em alguns casos, a baixa no CNPJ coincidirá com a extinção, na forma da lei, da pessoa jurídica, mas em outros, a baixa no CNPJ terá efeito principalmente na seara tributária.

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Nesse sentido, o disposto no artigo 42 da IN/RFB nº 1.183/2011 e a ineficácia tributária em favor de terceiros de documentos emitidos pela pessoa jurídica inapta (Lei nº 9.430/1996, art. 82).

Assim, ainda que a empresa esteja inativa há muitos anos, continua existindo do ponto de vista jurídico, afinal não foi dissolvida na forma da lei civil. A baixa no CNPJ não afeta as relações jurídicas da empresa, tanto que podem ser lançados tributos contra ela após esse ato (Lei nº 9.430/1996, art. 80-B). Existem, entretanto, outros efeitos que interferem nesta ação, qual seja, a proibição de a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Ainda, não há de se falar em falta de capacidade postulatória, uma vez que a parte autora encontra-se devidamente representada por seus advogados.

Ademais, entendo que, em virtude de o presente feito ser desdobramento do feito nº 96.005689-9, na qual a primeira autora consta no polo passivo, seria contrassenso impedir a sua defesa pelo manejo do presente, razão pela qual rejeito tal preliminar.

DO INTERESSE DE AGIR

A parte ré alega a preclusão, tendo em vista a não oposição de embargos do devedor no momento oportuno, o que implicaria em falta de interesse de agir na modalidade adequação.

No caso em concreto, a matéria será analisada detidamente em cada um dos seguintes pontos, considerando-se a multiplicidade de pedidos apresentados pela parte autora, bem como, por vezes, confundir-se com o próprio mérito dos embargos.

DA DECADÊNCIA

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, deve se verificar a prejudicial de mérito aventada pela segundo réu.

Se fosse o caso, tratar-se-ia de decadência com fulcro no art. 179 do Código Civil; contudo, deve ser rejeitada tal alegação, nos termos ora postos.

Tem-se que a ação foi proposta em 17 de fevereiro de 2011 (fl. 02).

Percebe-se que a iniciativa da parte autora em buscar a tutela judicial para seu suposto direito se deu anteriormente ao decurso do prazo decadencial (ainda que se considere

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o prazo da própria arrematação, em 05/11/2009), razão pela qual não há de se falar em decadência.

Não existe fundamento legal para a pretensão do réu no ponto, razão pela qual rejeito tal prejudicial.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja o seja declarada a nulidade da arrematação do imóvel localizado em Avenida Paulo de Frontin, nº 772, Aterrado, Volta Redonda.

Dispõe o art. 694 do Código de Processo Civil que:

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1 A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do parágrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1 e 2); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Dos autos, percebe-se que foram invocadas pelos autores as hipóteses presentes no parágrafo 1º, incisos I e V.

DA CITAÇÃO DA EMPRESA LANTERAUTO

A empresa Lanterauto e Pintura Ltda. compareceu em fl. 48 dos autos da execução fiscal, de forma espontânea.

Conforme certidão de fl. 47 do apenso, foram citados MANOEL ALVES DOS SANTOS e ILZA ALVES DOS SANTOS em 04 de dezembro de 2001.

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No apenso, foi informado o termo de opção pelo REFIS – art. 2º da MP nº 2004 – assinado em 28 de março de 2000 (fls. 49-56 do feito nº 96.0056589-9) e excluído de tal programa, conforme portaria publicada em 17/12/2001 (vide fl. 65 daqueles autos).

Verifica-se assim que não houve a arguição de qualquer vício na primeira oportunidade possível, razão pela qual a tenho como suprida, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil.

De outro lado, a própria autora LANTERAUTO E PINTURA LTDA. no bojo dos presentes autos fornece o endereço no qual foi buscada a sua citação, o que demonstra a regularidade da citação em tal endereço, bem como de eventuais intimações.

Por fim, percebe-se que a alegação de desconhecimento acerca do presente é meramente retórica, uma vez que tanto o coautor MANOEL ALVES DOS SANTOS, como ILZA ALVES DOS SANTOS, também citados, eram os devidos representantes da empresa, como se percebe de contrato social juntado em fls. 11-14 do presente.

Tal tese, em verdade, revela meramente intuito de frustrar a execução fiscal, o que não se admite.

Em suma, nos termos dos artigos 214 e 245 do Código de Processo Civil, houve a preclusão, tendo sido tal autora devidamente citada.

DA INTIMAÇÃO DOS AUTORES

Alegam os autores a nulidade da intimação por edital, em virtude de que seria dever do oficial de justiça localizá-los por meio do inquilino.

Alega que a petição de fl. 48 do feito de execução fiscal foi assinada por quem não tinha poderes de representação, pois referido documento não estaria acompanhado de procuração.

Ainda que inexista procuração, resta claro que o subscritor de fl. 48 do feito nº 96.0056589-9 atuou representando a empresa LANTERAUTO E PINTURA LTDA.

O próprio autor do presente confirma que seria tal subscrito é contador da empresa.

Se o fez, fê-lo às ordens dos representantes, o que é demonstrado pelo vínculo em questão, bem como pelo fato de que os próprios representantes da empresa foram citados, com o mandado de citação, penhora e avaliação inequivocamente contendo a informação de que a empresa LANTERAUTO E PINTURA LTDA também é executada, conforme se percebe de fl. 45 e de fl. 47 do feito nº 96.0056589-9.

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A própria afirmação de que o Contador poderia indicar seu endereço demonstra que não haveria motivo para que não fosse aceita sua manifestação.

De outro lado, alega a primeira requerente que não foi intimada da primeira penhora – embora se perceba por fls. 137, 141 e 142, bem como 147, todos do feito de execução fiscal, que não foram localizados no endereço e foi realizada a intimação por edital. Quanto ao edital de fl. 142, a alegação de fl. 134 foi apresentada de forma serôdia, e não no primeiro momento processual possível (art. 245 do Código de Processo Civil), bem como não se demonstrou qualquer prejuízo.

Alega ainda que o contador da empresa, também advogado e que peticionou em fl. 48 do feito nº 96.0056589-9, indicaria seu paradeiro.

Dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil, com a redação vigente por ocasião das intimações, considerando-se tratar de norma processual:

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas

o endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Cabia aos executados manter os seus respectivos endereços atualizados, na forma do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Conforme se percebe de petição de fl. 02, foi informado o endereço da empresa Lanterauto e Pintura Ltda. como sendo Avenida Paulo de Frontin, nº 772, Centro, Volta Redonda.

Em tal endereço, conforme fls. 137-138 do processo apenso, não foi localizada a referida empresa (embora citados bairros diferentes, trata-se do mesmo imóvel, vide contrato juntado pelos autores em fls. 19/22).

Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do executado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.

Ademais, verifica-se da exordial do presente que a própria empresa Lanterauto continua a fornecer tal endereço, o que demonstra a inviabilidade de intimação em qualquer outro local.

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Ainda da exordial, há informação de que a empresa em questão estaria desativada, o que, segundo contrato de locação para fins não residenciais juntado pelo próprio autor já se dava a partir de 01 de agosto de 2006 (vide instrumento juntado em fls. 19-22 pelo autor).

Saliente-se, por fim, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que basta a não localização da empresa em seu endereço – sem necessidade de novas diligências – para que seja feita a citação por edital, ou, como no caso, a intimação por edital.

Em suma, tem-se que tanto as citações como as intimações do processo em apenso se deram de forma válida.

DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Alegam os autores a prescrição do crédito tributário.

Como se percebe da certidão de dívida ativa de fl. 03 do feito de nº 96.0056589-9, bem como de confissão de dívida fiscal de fl. 90, as dívidas referentes ao período de dezembro de 1990 a novembro de 1992 foram constituídas definitivamente por meio de confissão de dívida fiscal em 31 de março de 1993 e foram inscritas em 01 de novembro de 1994.

Assim, o crédito tributário – relativo, como visto, a contribuições previdenciárias dos períodos de dezembro de 1990 a novembro de 1992 – foi constituído dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173 do CTN.

Ainda, a dívida foi cobrada por meio de execução fiscal ajuizada no ano de 1995 – na Justiça Estadual, antes, portanto, de chegar à Justiça Federal no ano de 1996 –, quando ainda não havia se esgotado o prazo prescricional de cinco anos esculpido no art. 174 do CTN.

Saliente-se que desde o início a certidão de dívida ativa trazia tanto o nome da executada LANTERAUTO E PINTURA LTDA, bem como dos corresponsáveis, ILZA ALVES DOS SANTOS e MANOEL ALVES DOS SANTOS, não havendo de se falar em redirecionamento posterior.

A petição inicial, embora com erro material quanto ao nome dos executados, foi devidamente emendada (em fls. 39/40 do feito em apenso); a Certidão de Dívida Ativa não deixa dúvida acerca dos os integrantes do polo passivo no feito em apenso.

Ademais, diversos atos foram praticados em face dos executados naquele feito, como o mandado de penhora e avaliação de fl. 16 do apenso, de 1996, demonstra.

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O presente feito teve trâmite inicial junto à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com o declínio apenas com a instalação de Vara Federal no Município de Volta Redonda; ao longo do feito, embora não tenha ocorrido a citação, entendo que tal se deu de acordo com o próprio tempo para trâmite necessário e de acordo com os mecanismos da Justiça.

Em tal sentido, entendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

De outro lado, ordenada a citação, esta ocorreu de forma válida, conforme já assentado; assim sendo, retroage-se à data da propositura da ação, consoante entendimento largamente majoritário da jurisprudência.

Em tal sentido, inclino-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.120.295/SP, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux e submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,

Ainda em tal sentido, vejam-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito de contribuição previdenciária referente ao período entre 01/1996 a 07/1998, constituído por auto de infração em 26/04/2001 (fls. 02/23). A ação foi ajuizada em 2320/03/2002 (fl. 02). O despacho citatório ocorreu em 22/07/2002 (fl. 24). 2. Frustrada a primeira tentativa de citação da sociedade executada em 21/08/2002 (fl. 27) o Douto Juiz de primeiro grau suspendeu o processo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 06/09/2002 (fl. 28). 3. Decorrido o prazo de suspensão do processo, os autos foram remetidos à Fazenda que, em 15/09/2004, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo e as respectivas citações (fls. 32/34), que restaram infrutíferas (fls. 51 e 54). 4. Em 30/08/2006, o Douto Juiz de primeiro grau determinou nova citação dos sócios em novos endereços (fl. 82), porém, as diligências não lograram êxito (fls. 109 e 111). 5. A exequente, em 18/10/2007 (fl. 118) requereu a citação por edital da executada e dos sócios administradores, o que foi deferido pelo M.M. Juízo a quo, em 23/07/2008 (fl. 129) e o edital foi publicado em 02/07/2009 (fl. 130). 6. Em 11/11/2009, a União requereu o bloqueio de contas e ativos dos executados (fls. 132/138). 7. Considerando o tempo transcorrido entre a constituição do crédito e a citação da executada, o Juiz determinou a intimação da exequente a fim de que se manifestasse sobre a existência de causas interruptivas da prescrição nesse período (fl. 141), limitando-se a União a afirmar que a citação interrompeu a prescrição (fls. 142/143). 8. A sentença extintiva foi prolatada em 16/09/2010 (fl. 146). 9. O Egrégio Superior Tribunal

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de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 10. No caso, a citação por edital, publicada em 02/07/2009 (fl. 130), não produziu o efeito de retroagir à data do ajuizamento da ação, pois inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito, sendo, portanto, o caso de aplicação do § 4º do art. 219 do CPC, em detrimento do § 1º. 11. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 12. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 13. Recurso desprovido. (AC XXXXX51015117759, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::02/09/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, CAPUT E INCISO II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE

OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO EFETIVADA QUASE SETE ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento.

2. A alegada violação ao art. 535, caput e inciso II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os

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questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.

3. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011.

4. No caso dos autos, a citação válida foi efetivada, por edital, em 30.09.2009, ou seja, quase sete anos após a própria propositura da execução fiscal, em 05.12.2002, em razão da lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária.

5. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia.

6. Agravo Regimental desprovido.

( AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)

Não há, assim, de se falar em prescrição do crédito tributário.

DA NÃO RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Não tem legitimidade a pessoa jurídica para defender os interesses de seus sócios.

Em tal sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. PESSOA JURÍDICA. INTERESSE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO INSCRITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. CONFISSÃO. PARCELAMENTO. REFIS. SÚMULA N. 248 TFR. APLICABILIDADE. 1. A pessoa jurídica não detém

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legitimidade ad causam e, por conseqüência, recursal, para defender os interesses dos sócios ou diretores. Precedentes do TRF da 3ª Região. 2. Resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que na execução fiscal proposta com base em CDA, na qual consta o nome do sócio como responsável tributário, o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional é do sócio. Referida matéria foi levada a julgamento pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Referido entendimento não é obliterado pela revogação do art. 13 da Lei n. 8.620/93, na medida em que, mesmo durante sua vigência, a jurisprudência era no sentido da aplicação conjunta com o art. 135 do Código Tributário Nacional. Conclui-se, portanto, que é ônus dos sócios cujos nomes constam na CDA a comprovação da ausência das hipóteses de responsabilização tributária previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. 4. Consoante a Súmula n. 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Esse entendimento é aplicável ao Refis, conforme precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 5. No caso dos autos, a empresa executada deu-se por citada em 09.05.96 (fl. 28) e aderiu ao Refis em 26.04.00 (fl. 160), data em que houve a interrupção da prescrição em relação aos sócios. Com a desistência do Refis para que houvesse a adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, referido prazo permanece interrompido até eventual descumprimento do pactuado, ocasião em que reiniciará o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação aos sócios indicados como corresponsáveis tributários. 6. Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 34905 SP 2010.03.00.034905-

0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 11/04/2011, QUINTA TURMA)

Assim, o pleito em questão resume-se ao autor MANOEL ALVES DOS SANTOS.

Argumenta o autor que não teria responsabilidade em questão em virtude da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, assim julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de matéria preclusa, não se tratando de matéria arguível a qualquer tempo.

O autor não opôs embargos à execução, embora tenha sido devidamente intimado para tanto (vide fl. 142 verso do apenso) nem apresentou embargos à arrematação (fl. 160).

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Saliente-se, de qualquer forma, que havendo indicação do nome do sócio na CDA como corresponsável tributário, não se trata de um típico redirecionamento, e sim, é uma circunstância na qual o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.

Como já apontado, não foi apresentada qualquer tipo de defesa pelo sócio para demonstrar a sua não responsabilidade e levantar a construção do bem; se não o fez, é porque os admitiu como verdadeiros.

Ainda, os elementos coligidos aos autos, inclusive pelos autores, são no sentido da dissolução irregular da empresa.

Da mesma forma que já apontado, se não atualizou o seu endereço, assume-se o ônus de presunção do art. 238 do CPC, já indicado, quanto a ser intimado; não o fazendo, sofre as consequências legais previstas.

Não há de se falar, assim, em afastamento da responsabilidade de MANOEL ALVES DOS SANTOS.

DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL

Afirmam os autores que MANOEL ALVES DOS SANTOS e ILZA ALVES DOS SANTOS teriam residido no apartamento em que indicada sua residência desde 1973, por maios de 37 anos quando do ajuizamento do feito; afirma ainda que, em razão de problemas de saúde, teriam passado “coisa de oito meses” com a filha, enquanto sobreviesse a recuperação.

Restou claro das provas coligidas aos autos que o autor MANOEL não se utilizou de tal apartamento como bem de família, e sim, encontrava-se há tempo significativo fora dele.

Em tal sentido são os documentos juntados em fls. 67 verso, 137 e 147, que demonstram que por longo tempo os executados pessoas físicas não demonstraram estar, de fato, residindo no local.

Ainda, foi juntado contrato que demonstra a utilização por terceiro de parte do bem em questão.

As fotografias juntadas em fls. 258-265 do processo apenso demonstram ainda o abandono do local, ainda que se admita que tais bens lá se encontrassem.

O próprio autor, em petição de fl. 257, afirma que haveria apenas tanque de lavar roupa, ar condicionado, lustre, fogão, apetrechos de cozinha, roupas, peças domésticas,

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geladeira e armário e peças menores, bens estes que, notoriamente, são insuficientes para a manutenção de um lar.

Tal informação, aliada às fotografias, deixa fora de dúvida que o imóvel em questão não se encontrava protegido pela lei n º 8009/1990 nem pelo Código Civil, e assim, não há de se falar em impenhorabilidade.

DO PREÇO VIL

Alegam os autores ainda que o imóvel foi avaliado por R$ 78.302,98 (setenta e oito mil e trezentos e dois reais e noventa e oito centavos), e que a avaliação teria sido feita apenas em relação a um dos imóveis, de inscrição municipal nº 1.086.0010.000-8 (da loja 772), sem contar outros dois; alega que, dos dados cadastrais, os imóveis com inscrição de nº 1.086.00010.000-8, 1.086.0010.001-6 (do apartamento 766) e 1.086.0010.002-4 (da loja 772) totalizariam R$ 238.186,97 (duzentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) e que não teriam sido devidamente avaliados. Posteriormente, afirmou-se que o imóvel valeria R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Aduzem que o imóvel foi arrematado por preço vil, afirmando que valeria R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e teria sido arrematado por 17% de seu preço, R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais).

Tal pedido não merece acolhida, conforme art. 13, § 1º, da LEF, publicado o edital de leilão, não mais cabe impugnação à avaliação, nem mesmo por embargos à arrematação.

No caso em tela, não é possível que seja veiculado tal pedido, uma vez que deduzido até mesmo após o prazo de oposição de embargos à arrematação; não se trata de matéria arguível a qualquer tempo e não houve qualquer vício na intimação dos réus, conforme analisado.

Verifica-se que qualquer insurgência acerca do valor de avaliação, inclusive sobre a suposta avaliação incompleta, deveria ter sido realizado no devido prazo, o que não foi feito, razão pela qual há preclusão.

Em tal sentido são os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO ARREMATANTE - INOCORRÊNCIA -PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO APÓS A ARREMATAÇÃO - PRECLUSÃO - PREÇO VIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DO EDITAL - OMISSÃO QUANTO À PENDENCIA DE CAUSA OU RECURSO - NECESSIDADE DE REEXAME

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DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE - VÍCIOS NA INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -EXEQUENTE-ARREMATANTE - EXIBIÇÃO DO PREÇO -DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO/RECORRIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo nobre. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando apreciadas todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação. 3. O Código de Processo Civil (artigos 243 e 244) privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief). 4. Apenas o mandante tem legitimidade para a ação de nulidade do ato praticado pelo mandatário sem poderes suficientes. 5 . Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusã o. 6. Não se caracteriza vil o lance que alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 7. Reconhecer que o edital do leilão deixou consignar a pendência de causa ou recurso sobre o bem a ser expropriado necessita do reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O executado deve ser intimado da data do leilão com antecedência mínima de 24h. (vinte e quatro horas). 9. Não há nulidade na intimação da esposa do devedor para o leilão do bem penhorado, pois apenas o executado deve ser cientificado desse ato processual. Ademais, admite-se a referida comunicação por qualquer meio idôneo, desde que comprovado que a parte esteja se esquivando do ato expropriatório. 10. Desdizer o acórdão recorrido quanto à efetiva intimação da Fazenda Nacional enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. O exequente-arrematante está desobrigado de depositar o preço da arrematação na hipótese de a execução promovida ser do seu exclusivo interesse. 12. A questão relativa à litigância de má-fé do embargado, ora recorrido, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 13. Recurso a que se nega provimento. (RESP XXXXX, MASSAMI UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, 14/09/2010) (grifos nossos)

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AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. As regras gerais do CPC aplicam-se subsidiariamente ao processo de execução fiscal relativamente

o ponto em que verificada omissão total ou parcial da Lei 6.830/80. 2. A LEF trata da arrematação nos arts. 22 e 23, que fixam apenas regras relativas ao edital (publicação, local e prazo), ao leilão (prazo, intimação e forma) e ao pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. A par da matéria tratada nesses dispositivos, todas as demais questões atinentes à arrematação que não encontram disciplina na Lei 6.830/80 devem observar as regras do CPC, por força do que dispõe o artigo primeiro da LEF. 3. O § 2º do art. 690 do CPC é expresso em admitir que o próprio credor venha a arrematar os bens penhorados. 4. Como não há previsão na Lei 6.830/80, e o CPC autoriza o credor a participar do certame, conclui-se que a Fazenda Pública pode arrematar o bem penhorado, ante a inexistência de qualquer incompatibilidade entre a regra do art. 690, § 2º, do CPC e o processo de execução fiscal. 5. Nos termos do art. 686, VI, do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo de execução fiscal, é possível que o bem penhorado seja arrematado, em segundo leilão, pelo lance de maior oferta, ainda que o valor ofertado seja inferior ao de avaliação, parâmetro que somente precisa ser observado no primeiro leilão. Assim, se o bem penhorado não obtiver, em primeiro leilão, oferta igual ou superior ao valor da avaliação, será realizado um novo praceamento, quando então o bem será alienado àquele que apresentar o maior lance, independentemente do valor da avaliação. A única restrição, nesse último caso, está na regra do art. 692 do CPC, que rejeita o lance que ofereça "preço vil". 6. "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação" (Súmula 128/STJ). 7. Para a Fazenda Pública valem as seguintes diretrizes: (a) poderá adjudicar o bem penhorado, pelo valor de avaliação, antes de realizado o leilão (art. 24, I, da LEF); (b) caso não adjudique o bem nessa oportunidade, poderá participar do certame. No primeiro leilão, o bem não será arrematado por lance inferior ao preço de avaliação. No segundo, poderá arrematar o bem por valor inferior ao de avaliação, desde que ofereça a melhor proposta, devendo-se observar somente se o preço ofertado não foi vil (art. 686, VI, c/c 692 do CPC); (c) realizado o leilão, a Fazenda Pública ainda poderá adjudicar o bem: pelo valor da avaliação, se não houve licitante (leilão negativo); ou pelo valor da melhor proposta, se houve licitante (leilão positivo) - (art. 24, II e III da LEF). 8. No caso, os embargos à arrematação embasam-se em duplo fundamento: (a) impossibilidade de arrematação do bem penhorado por valor inferior ao estabelecido na avaliação; e (b) nulidade da arrematação por ofensa ao art. 692 do CPC, que veda a transferência do bem por preço vil. O acórdão recorrido acolheu a primeira tese, deixando, por conseqüência, de examinar a segunda. Nesses termos, o recurso deve ser provido para que os autos retornem à Corte local, onde deverá ser examinado o outro fundamento. 9. Recurso especial provido em parte. (RESP XXXXX, ELIANA CALMON, STJ -SEGUNDA TURMA, 18/11/2008)

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De outro lado, o lance não foi vil, uma vez que superior à avaliação realizada.

Pontuo, por fim, que houve acelerada valorização imobiliária no Município ao longo dos últimos anos, não havendo de se falar, de qualquer modo, como querem os autores, de valor atual do bem, mas sim, do valor na época do leilão, o que não foi feito de qualquer forma.

Assim, tenho que se encontra correta a arrematação.

III – DISPOSITIVO

Isto posto:

a) rejeito as preliminares aventadas pelos réus;

b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes autos , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.

Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, CPC, suspensa a exigência na forma da Lei nº 1060/50.

Decorrido in albis o prazo para eventual recurso, traslade-se para a execução fiscal, processo XXXXX-9 cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Volta Redonda, 29 de janeiro de 2015.

Assinado Eletronicamente

HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES

Juiz Federal Substituto (a)

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