10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX ES 95.02.21889-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal TANYRA VARGAS
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Ementa
FGTS - TRABALHADORES AVULSOS - TAXA PROGRESSIVA DE JUROS.
I - Inexistência de prescrição uma vez que se encontra consagrada, na espécie, a prescrição em 20 anos, como dispõe o art. 177 do Código Civil; II - A Lei nº 5.480, de 10/08/68, em seu artigo 3º assegura a progressividade de juros incidente sobre os depósitos fundiários dos avulsos; III - não se aplica aos trabalhadores avulsos, sem vinculação empregatícia e prestam serviço a empresas diversas a alteração introduzida pelo parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 5.705/71, que determinava, que em caso de mudança de empresa, a capitalização de juros seria de apenas 3% a.a. IV - A opção pelo regime do FGTS, com efeito retroativo a 1967, facultado pela Lei nº 5958/73, possibilitou a aplicação da taxa progressiva de juros aos depósitos, como regulado na Lei 5107/66 (matéria pacificada nesta corte, verbete nº 04 da Súmula deste E.Tribunal); V - Deve ser assegurado aos trabalhadores avulsos, que já trabalhavam antes da vigência da Lei nº 5.705, de 21.09.71, igual direito, qual seja da progressividade de juros. "In casu", o ora Apelante ingressou na categoria em 31 de dezembro de 1964, como se vê do documento de fls.16, tendo direito, portanto, a progressividade de juros; VI - Deve ser aplicada a taxa progressiva de juros na conta vinculada do Apelante, pagando-se os atrasados, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 6%(seis por cento) ao ano. Invertidos os ônus da sucumbência; VII - Excluída a União Federal do pólo passivo da presente demanda; VIII - rovimento ao recurso.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).