29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: Ap 000XXXX-34.2013.4.02.5102 RJ 000XXXX-34.2013.4.02.5102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
11 de Maio de 2018
Relator
PAULO ESPIRITO SANTO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90. ARMAZENAMENTO DE IMAGENS E COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCULPANTE. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL PREVISTA NO § 1º DO ART. 241-B, DA LEI Nº 8.069/90. INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE MATERIAL APREENDIDO PEQUENA, MAS NÃO ÍNFIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA AO DELITO DO ART. 241-B, DA LEI Nº 8.069/90.
I- A autoria e a materialidade delitivas foram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos. A informação do GECOP - Grupo Especial de Combate aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil na Internet aponta, de forma categórica, que o IP utilizado pelo réu, disponibilizou um vídeo com duração de 48 segundos, contendo imagens de um homem adulto em atividade sexual com uma criança do sexo feminino. Fora isso, a Delegacia de Polícia Federal responsável pelo caso, informou que foram encontradas diversas fotografias com material pornográfico infantil em uma mídia eletrônica, que foi apreendida na residência do acusado, conforme consta no auto de apreensão nº 131/2014, bem como pelas cópias das fotografias constantes na mídia, acostada aos autos.
II- A tese de que o acusado não sabia que nos arquivos por ele baixados havia imagens e vídeos de crianças e adolescentes em cena de sexo não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos, pois além de a mídia ter sido apreendida na sua casa, as informações dos órgãos investigativos comprovam o compartilhamento do vídeo a partir do IP de seu computador.
III- Considerando que o acusado possui conhecimento em informática, afirmando, inclusive, que sabia que os programas por ele utilizados compartilhavam o conteúdo baixado de forma automática, longe de ser plausível sua alegação no sentido de que não sabia como funcionava a tecnologia peer-to-peer (P2P).
IV- Inexistência de exculpante. Dolo confirmado.
V- Inaplicabilidade do princípio da consunção. Os crimes foram cometidos de forma autônoma, de modo que um crime não se apresenta como mero meio para a execução do outro.
VI- Pena-base adequada e suficientemente fixada. Apesar da extrema reprovabilidade da conduta, a culpabilidade do réu não se mostra elevada para os crimes dessa espécie, eis que apesar de ter conhecimento na área de informática, este se demonstra em um conhecimento normal que qualquer homem médio pode ter, caso utilize os programas por ele acessados.
VII- Incidência da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 241-B, da Lei nº 8.069/90. A quantidade de imagens apreendidas se mostrou pequena comparada não só à quantidade de material pornográfico apreendido com réu, bem como se comparado a outros casos de prática 1 destes crimes. Contudo, trinta imagens não podem ser consideradas ínfimas, razão pela qual a fração da causa de diminuição deve ser reduzida à metade. Pena reformada.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar parcial provimento à apelação da acusação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2018. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 2