10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-05.2012.4.02.5101 RJ XXXXX-05.2012.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo SINTUFRJ, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, nos autos do REsp n.º 1.371.750/PE (Tema 804). Nada abala a decisão atacada e basta repetir o que foi assentado pelo STJ: "O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa." Inviável tentar distinguir o presente caso, frente ao paradigma de igual essência. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Membros do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento ao agravo interno. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2017. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Vice-Presidente 1