10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-69.2010.4.02.5101 RJ XXXXX-69.2010.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.ERRO NO PREENCHIMENTO DARF/DCTF.PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A embargante/apelada preencheu o DARF/DCTF, de modo equivocado,fato que ensejou a inscrição da dívida.
2. Dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante, pois presente prova documental aliada à prova pericial que comprovam a inexistência de débito.
3. Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que operito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese.
4. Não se pode admitir a cobrança de dívida paga. Inexistindo o débito, não há que se falar em inscrição e cobrança judicial, pena de haver pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito do Fisco.
5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de setembrode 2017 (data do julgamento). 1 (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA Juiz Federal convocado Relator 2