29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX 001XXXX-91.2013.4.02.5001 ES 001XXXX-91.2013.4.02.5001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
26 de Julho de 2017
Relator
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, o segurado de boa-fé que percebe verba remuneratória de natureza alimentar, sem ter dado causa à percepção indevida, não deve ser obrigado a restituí-la.
2. A autora não concorreu de forma alguma para o pagamento indevido de sua pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser obrigada a restituir tal valor, não restando dúvidas, portanto, que tal prestação decorreu de equívocos imputáveis unicamente à autarquia na aplicação da Lei ao caso concreto, o que caracteriza a boa-fé da autora.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017 JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (Em substituição à Relatora) 1