10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-25.2015.4.02.5101 RJ XXXXX-25.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
LUIZ ANTONIO SOARES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 24 DA LEI 11457/07. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS PARA A ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ.
1 - O presente caso versa sobre a demora do Fisco para analisar os pedidos administrativos de restituição de crédito tributário, em descumprimento ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07. 2 - O princípio constitucional da eficiência determina que a atividade administrativa seja desenvolvida com fins à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso, notadamente o princípio da eficiência, que se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que se aplica a Lei nº 11.457/2007 aos requerimentos efetuados antes ou depois da sua entrada em vigor, por se tratar de norma de natureza processual fiscal[1]. 4 - Com efeito, não se pode falar em violação aos princípios da isonomia, bem como da moralidade e impessoalidade administrativas, vez que a determinação do art. 24 da Lei 11.457/2007 constitui garantia assegurada a todos os litigantes do processo administrativos que estejam inseridos nas hipóteses de incidência da norma. 5 - Segundo consta dos autos, o objeto perseguido nesta ação mandamental já se encontrava exaurido, no sentido de que foi diligenciado o julgamento de mérito dos requerimentos apontados na inicial. Entretanto, não há que se falar, no presente caso, em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os requerimentos foram analisados em momento posterior ao deferimento da liminar e em virtude dessa decisão. 6 - Remessa necessária e apelação improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 25/07/2017 LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR [1] AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe16/10/2012 2