10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-71.2017.4.02.0000 RJ XXXXX-71.2017.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA - PROVIMENTO 1. A União Federal agrava da decisão proferida nos autos da ação de execução individual de sentença relativa à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, concedida aos substituídos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, através da qual a Magistrada determinou que a ora agravante comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, além da inclusão da referida vantagem no contracheque da autora. 2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3. In casu, a sentença proferida no Mandado de Segurança reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4. Assim, no caso dos autos, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora, ou do instituidor da pensão por ela recebida, na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 / 07 / 2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2