29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 008XXXX-17.2016.4.02.5101 RJ 008XXXX-17.2016.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
15 de Agosto de 2017
Relator
LUIZ ANTONIO SOARES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO PARCIAL. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 6.830/80. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DESFAVORÁVEL DA EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE APENAS DISCUTE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS RECONHECÍVEIS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS.
1- O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
2- Nessa toada, a Primeira Seção do C. STJ, julgando o REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime dos recursos repetitivos ( CPC, art. 543-C), sedimentou o entendimento de que não é possível a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 736 do CPC (com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), ante a presença de dispositivo específico na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3- "O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos ( CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva." ( REsp nº 1048669/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 30/03/2009).
4- Não se deve obstar a apreciação dos embargos à execução fiscal pelo simples fato de que o valor da garantia oferecida é inferior ao valor exequendo, devendo o magistrado, antes de proferir decisão de terminativa, oportunizar ao executado o reforço da penhora tida por insuficiente. Nesse contexto, a única situação aceita, para que os embargos à execução sejam apreciados sem o reforço da penhora, configura-se com a insuficiência patrimonial do devedor, desde que devidamente comprovada.
5- Tendo em vista a oposição dos presentes embargos à execução, em despacho, foi determinada a intimação da apelante para reforçar a garantia ou comprovar a insuficiência patrimonial, com a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, em 04/07/2016. Entretanto, a executada não colacionou aos autos os documentos solicitados. A sentença recorrida julgou extintos os embargos à execução, em razão da ausência de garantia integral do crédito exequendo e inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica da apelante. Destarte, em que pese a emérita decisão, cumpre salientar que o presente embargo apenas traz à baila argumentação de decadência e prescrição, matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Por conseguinte, independente do instrumento processual utilizado para a contestação do crédito tributário, passo a analisar as matérias que pela ordem jurídica me cabem.
6- Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Destarte, não há que se falar em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao 1 Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 7- No caso, denota-se que a ação executiva foi ajuizada após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, em 28/09/2005, e o despacho que determinou a citação ocorreu em 19/04/2006, de modo que, em observância ao art. 174 do CTN c/c art. 219, § 1º, do CPC/73, e considerando os vencimentos das obrigações tributárias dados em 30/09/1998 a 15/12/1999, resta configurada a prescrição extintiva, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos antes da interrupção do prazo. Outrossim, cumpre frisar que não houve comprovação da causa suspensiva ou interruptiva antes da informação prestada pela exeqüente aos autos em 03/07/2007 (fl. 40). 8- Posto isso, não conheço dos embargos à execução e, de ofício, reconheço a prescrição extintiva sobre os créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0535640-62.2005.4.02.5101, dando-se, assim, provimento ao recurso de apelação. 9- Recurso de Apelação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017. LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2