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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-72.1995.4.02.5101 RJ XXXXX-72.1995.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

ALCIDES MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00475587219954025101_dadf0.pdf
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Ementa

ADMINSITRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
2. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.
3. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314 do STJ).
4. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 05/05/1995, mesmo ano em que foi ajuizada a execução fiscal, sendo a executada citada em 04/11/1996. Em 22/11/1996 houve a penhora do direito de uso sobre linha telefônica. Todavia, o próprio exequente/apelante peticiona nos autos, em 05/05/2006, informando que "o bem penhorado já não possui qualquer valor econômico".
5. Após tentativa frustrada de intimação do apelado/devedor em relação à penhora sobre seu faturamento bruto e determinação de apresentação de balanço em 16/04/2007, o INMETRO quedou-se inerte. Por esta razão, em 21/09/2007, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF, por até um ano. 6. Entre o fim do prazo de um ano (21/09/2008), e a sentença extintiva, em julho de 2015, transcorreram mais de sete anos, sem a localização de bens penhoráveis da empresa executada ou qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. 7. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição, conforme dispõe a já citada Súmula 314 do STJ (STJ, AgRg no AREsp XXXXX / SC, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp XXXXX/GO. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Primeira Turma. DJe 04/02/2013). 1 8. Apelação não provida.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembargador Federal Relator 2
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