14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : XXXXX-50.2013.4.02.5101 (2013.51.01.144551-1)
RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MARCELO PEREZ GOULART DA ROSA
ADVOGADO : RJ148497 - THIAGO MENDONCA DE OLIVEIRA
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20134025101)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No que se refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial “a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu
para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste” (2ª Turma, AgRg no REsp
1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp XXXXX / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013).
- O MM. Juízo a quo reconheceu como especial todo o período de 01/04/2008 a 19/07/2012
(data da emissão do PPP) trabalhado na empresa WEBJET LINHAS AÉREAS S.A, devendo,
contudo, ser considerado apenas o período constante no PPP de 01/04/2008 a 30/09/2008,
27/11/2009 a 26/11/2010 e de 10/11/2010 a 09/11/2011.
- Registre-se que os níveis de ruído foram avaliados nos locais de trabalho do autor e, nas
situações em que foram variáveis, houve a informação no PPP, sendo que, mesmo assim, o
nível mais baixo já é superior ao limite legal.
- A autarquia alega que, por constar observação que o referido laudo foi extraído de laudo
pericial da DRT/RJ processo nº 24370, este outro laudo deveria ter sido apresentado, entretanto entendo dispensável, considerando a situação da empresa de recuperação judicial a partir de
01/07/2005, bem como o fato de que o laudo apresentado foi ratificado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
- Quanto à alegação de que o documento emitido em 2006 deveria seguir o padrão de PPP,
também não procede, visto que a comprovação do exercício de atividade especial será feita
pelo PPP – Perfíl Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança ou, alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo formulário, antigo SB - 40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. No caso, o período especial é todo anterior a 2003, devendo também ser levado em consideração o fato de que a empresa emitente se encontra em recuperação judicial, além de que o documento veio acompanhado de laudo técnico.
- Para proceder ao cômputo do tempo de contribuição total do autor, através da tabela utilizada pelo MM. Juízo a quo, infere-se que esta deve ser retificada para que sejam considerados
especiais ao invés do período de 01/04/2008 a 09/11/2011, apenas os períodos de 01/04/2008 a 30/09/2008 e de 27/11/2009 a 09/11/2011 (891 dias x 1,4= 1247,4). Contudo, mesmo assim, o
autor preencheu o mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral (36 anos, 7 meses e 29 dias).
- Não há qualquer fundamento jurídico no pedido da Autarquia de que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data da citação. Uma vez que, havendo o prévio requerimento
administrativo e, preenchendo o autor os requisitos nesta época, este deve ser o termo inicial do benefício.
- Recurso do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : XXXXX-50.2013.4.02.5101 (2013.51.01.144551-1)
RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MARCELO PEREZ GOULART DA ROSA
ADVOGADO : RJ148497 - THIAGO MENDONCA DE OLIVEIRA
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20134025101)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra
sentença de fls. 340/358 que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a reconhecer a
especialidade dos seguintes períodos de trabalho: 04/03/1985 a 05/07/2001, 16/07/2001 a
14/11/2006 e 01/04/2008 a 19/07/2012, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163440922-9 a partir da DER 06/05/2013 (simulação de fls.
338/339 que totaliza 38 anos, 2 meses e 25 dias).
Em razões recursais, a parte autora alega que “a prova do período de 04.03.1985 a 05.07.2001 é feita através de formulário DSS-8030 acompanhado de mero extrato de laudo técnico (fls.
38/40)."; que “O formulário DSS-8030 foi expedido em 12.05.2006, época em que o documento adequado para aquele fim já era o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que passou a ser exigido a partir de 01.01.2004. Além disso, o laudo técnico que o acompanha é síntese de outro da DRT/RJ, elaborado por médico do trabalho, que não foi apresentado”; quanto aos períodos
de 01.04.2008 a 19.07.2012 e 16.07.2001 a 14.07.2006, alega que “embora estejam sempre
acima dos limites legais de tolerância, as medições registradas nos formulários (PPPs às fls.
33/34 e 36/37) são todas isoladas. A parte autora tinha atividades diversas, logo é evidente que o nível de ruído oscilou. Nessas circunstâncias, os formulários deveriam conter informação
sobre o lugar onde houve avaliação ambiental, as atividades lá desempenhadas pelo
trabalhador e a medição em cada caso”; que “Não consta dos autos qualquer referência ao
histograma, à memória dos valores de cálculo ou às medições realizadas durante toda a jornada de trabalho”. Por força do princípio da eventualidade, requer que os efeitos financeiros retroajam à data da citação, uma vez que “Eventual concessão do benefício em juízo só será possível
porque o órgão jurisdicional, diferentemente do servidor do INSS, não está vinculado aos atos
normativos da autarquia e se pauta, em matéria probatória, pelo princípio do livre
convencimento motivado” (fls. 351/356).
Contrarrazões às fls. 362/378.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do não provimento do recurso (fls.
381/389 e 401).
É o relatório.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
2
Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : XXXXX-50.2013.4.02.5101 (2013.51.01.144551-1)
RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MARCELO PEREZ GOULART DA ROSA
ADVOGADO : RJ148497 - THIAGO MENDONCA DE OLIVEIRA
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20134025101)
VOTO
Dispunha o art. 57, caput, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, em sua redação original, que a
aposentadoria especial seria devida ao segurado, uma vez cumprida a carência exigida em lei, “ conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, sendo que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão segundo os critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”.
Com a edição da Lei 9.032/95, o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, passou a estabelecer que:
“Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a
integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3o – A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4o – O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.”
E o art. 58, da Lei 8.213/91, que veiculava regra segundo a qual a relação de atividades
profissionais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, foi alterado com a
edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, nos seguintes termos:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Com o advento da norma regulamentadora, qual seja, o Decreto 2.172, de 05 de março de
1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser mediante a
apresentação de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, retratando as condições em que o trabalho é efetivamente prestado e arrolando a
tecnologia de proteção empregada e a descrição do ambiente de trabalho.
Da leitura dos dispositivos legais suso mencionados e consoante a regra de que o tempo de
serviço prestado sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que
efetivamente exercida a atividade, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio
jurídico do trabalhador, infere-se que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos
agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, nas redações dadas, respectivamente, pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, assentando-se, por
conseguinte, que, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes
nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações
pretéritas.
Nesse sentido, a título exemplificativo, são os seguintes os julgados das 5ª e 6ª Turmas, que
compõem a Egrégia Terceira Seção do STJ: REsp XXXXX/ RS, Sexta Turma, Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJU de 09.12.2008; REsp XXXXX / SC, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 05.02.2007.
Por sua vez, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto
53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
E, a partir da Lei 9.032/95, não basta mais a mera enunciação da atividade profissional
desempenhada, sendo necessária a demonstração concreta de que houve efetiva exposição
aos agentes nocivos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, ainda que a categoria profissional esteja relacionada em Decreto
regulamentar. E, quando do advento do Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigida a
apresentação dos formulários estabelecidos pelo INSS e emitidos pela empresa ou preposto,
com base em laudos técnicos.
Vale dizer, conclusivamente, que para a obtenção da aposentadoria especial e/ou a conversão de tempo de serviço especial em comum, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95, basta demonstrar que a atividade profissional exercida pelo segurado estava relacionada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol contido em norma expedida pelo próprio Poder Executivo (Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79); quanto ao lapso temporal compreendido entre a
publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 regulamentador
(05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a
agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo
Técnico.
Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu
preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento
histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02).
A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura no profissional responsável pelo
elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (artigo
148, IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02).
No tocante à conversão do tempo de serviço parcial prestado entre as atividades sujeitas à
aposentadoria especial, há de se obedecer à tabela de conversão que estabelecia fatores
específicos para as diferentes faixas de 15, 20 e 25 anos de serviço.
Assim, se o segurado desempenhou diversas atividades sujeitas a condições especiais sem,
contudo, completar o tempo necessário, poderia converter tempo de uma para outra,
considerando a atividade preponderante que era a de maior tempo.
Deve ser registrado também que a possibilidade de conversão de tempo especial em comum subsiste mesmo após o advento da Lei n. 9.711/98, uma vez que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/91, prevista no art. 32 da Medida Provisória n. 1.663/15, de 20.11.98, não foi mantida
quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei n. 9.711, em 20.11.1998 (STJ - Quinta Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz - REsp 1.010.028/RN - Processo: XXXXX - DJE:
07/04/2008 - RJPTP Volume: 00018 - Página: 00135).
No que se refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se
pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial “a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu
para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste” (2ª Turma, AgRg no REsp
1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp XXXXX / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013).
No caso, o MM. Juízo a quo reconheceu como especial os períodos de 04/03/1985 a
05/07/2001, 16/07/2001 a 14/11/2006 e de 01/04/2008 a 19/07/2012.
Analisando os documentos constantes nos autos, infere-se que:
- Fls. 33/34 – PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por WEBJET LINHAS
AÉREAS S.A., onde a parte autora exerceu o cargo de Técnico de Manutenção de 01/04/2008 a 30/09/2008, de Inspetor de Linha de 01/10/2008 a 28/02/2011 e de Supervisor de Linha de
01/03/2011 a 19/07/2012 (data da emissão do PPP). Consta exposição de 01/04/2008 a
30/09/2008, a ruído de 96 dB; de 27/11/2009 a 26/11/2010, a ruído de 102 dB e de 10/11/2010 a 09/11/2011, a ruído de 97,74 dB, os quais são superiores ao limite legal previsto para a época.
Ocorre que o MM. Juízo a quo reconheceu como especial todo o período de 01/04/2008 a
19/07/2012 (data da emissão do PPP), devendo ser considerado apenas o período constante no PPP de 01/04/2008 a 30/09/2008, 27/11/2009 a 26/11/2010 e de 10/11/2010 a 09/11/2011.
- Fls. 36/37 – PPP emitido por TAP MANUTENÇÃO E ENG. BRASIL S/A., onde a parte autora
exerceu o cargo de mecânico de manutenção de aeronaves de 16/07/2001 a 14/11/2006,
trabalhando no setor de divisão de manutenção de pista. Consta exposição ao agente ruído
oscilando de 91 a 115 dB de 16/07/2001 a 31/12/2003 (foi apresentado laudo técnico respectivo às fls. 44/48 em nome do autor e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho
confirmando a exposição). Como o ruído mais baixo era de 91 dB, já ultrapassou o limite de
tolerância, deve o período ser considerado especial.
De 01/01/2004 a 14/11/2006, a parte autora esteve exposta a intensidades de ruído (93,2 dB,
86,9 dB e 89,3 dB), ou seja, acima do limite de tolerância aplicável (85dB), devendo também ser considerado especial
Registre-se que os níveis de ruído foram avaliados nos locais de trabalho do autor e, nas
situações em que foram variáveis, houve a informação no PPP, sendo que, mesmo assim, o
nível mais baixo já é superior ao limite legal.
- Fls. 38/39 – DSS 8030 – emitido por VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. – VASP, onde a parte exerceu os cargos de ajudante geral de 04/03/1985 a 30/04/1988, ajudante prático 01/05/1988 a 31/08/1989, mecânico de manutenção de aeronaves I de 01/09/1989 a 31/08/1996, mecânico de manutenção de aeronaves II de 01/09/1996 a 30/11/1998, técnico de manutenção de aeronaves de 01/12/1998 a 31/03/2001 e inspetor de manutenção de aeronaves de 01/04/2001 a
05/07/2001. O setor de trabalho era pátio e pista de aeroporto/RJ.
Consta exposição a agente nocivo ruído de 95 dB de forma habitual e permanente. Foi
apresentado laudo técnico às fls. 38/39 em nome do autor e assinado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho, além de memória de cálculo às fls.42/43 (histograma).
A autarquia alega que, por constar observação que o referido laudo foi extraído de laudo pericial da DRT/RJ processo nº 24370, este outro laudo deveria ter sido apresentado, entretanto entendo dispensável, considerando a situação da empresa de recuperação judicial a partir de
01/07/2005, bem como o fato de que o laudo apresentado foi ratificado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Quanto à alegação de que o documento emitido em 2006 deveria seguir o padrão de PPP,
também não procede, visto que a comprovação do exercício de atividade especial será feita
pelo PPP – Perfíl Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança ou, alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo formulário, antigo SB - 40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. No caso, o período especial é todo anterior a 2003, devendo também ser levado em consideração o fato de que a empresa emitente se encontra em recuperação judicial, além de que o documento veio acompanhado de laudo técnico.
Assim, cabe o reconhecimento da especialidade do labor.
Para proceder ao cômputo do tempo de contribuição total do autor, através da tabela utilizada
pelo MM. Juízo a quo de fls. 338/339, infere-se que esta deve ser retificada para que sejam
considerados especiais ao invés do período de 01/04/2008 a 09/11/2011, apenas os períodos
de 01/04/2008 a 30/09/2008 e de 27/11/2009 a 09/11/2011 (891 dias x 1,4= 1247,4). Contudo,
mesmo assim, o autor preencheu o mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 7 meses e 29 dias).
Por fim, não há qualquer fundamento jurídico no pedido da Autarquia de que os efeitos
financeiros da condenação retroajam à data da citação. Uma vez que, havendo o prévio
requerimento administrativo e, preenchendo o autor os requisitos nesta época, este deve ser o
termo inicial do benefício.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para, no tocante ao período de
01/04/2008 a 19/07/2012 trabalhado na empresa WEBJET LINHAS AÉREAS S.A, considerar
como especial, os períodos de 01/04/2008 a 30/09/2008 e de 27/11/2009 a 09/11/2011, sendo
mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator
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