Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
XXVII - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA 1381 1999.02.01.061879-2
1
RELATOR
:
JUIZ FED. CONV. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
RECLAMANTE
:
MARIA LUIZA COSTA MARTINS E OUTROS
ADVOGADO
:
HAROLDO CARNEIRO LEAO (RJ014617) E OUTROS
RECLAMADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ISABEL CRISTINA CAMPELO ARANTES (RJ000628B)
ORIGEM
:
SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9300053809)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso ordinário trabalhista interposto por MARIA LUIZA COSTA MARTINS E OUTROS contra sentença (fls. 75/79) que indeferiu a petição inicial, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda.
Na inicial (fls. 02/07), pleiteiam os autores, servidores estatutários, na forma da alínea e do art. 240 da Lei nº 8.112/90, o reajuste, pela variação da Unidade de Referência de Preços – URP, do adiantamento pecuniário que receberam no período de outubro de 1987 a outubro de 1988, com a devida repercussão nas demais vantagens da categoria funcional.
Inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, a 42ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro acolheu a preliminar de incompetência absoluta argüida pelo INSS, determinando a remessa da presente demanda à Justiça Federal, sob o fundamento de que os Reclamantes são Funcionários Públicos Estatutários.
Redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, entendeu o magistrado que não tem o Juízo Federal competência para julgar ação trabalhista, razão pela qual indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que “como, no caso vertente, os Autores, fulcrados nos arts. 837 a 852 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante o caput da exordial, ajuizaram Reclamação Trabalhista, e, às fls. 71, em atendimento ao despacho de fls. 70, esclareceram que ‘a natureza jurídica de sua relação laboral com a Reclamada é estatutária e não celetista’, induvidoso que sua pretensão não encontra amparo nos dispositivos apontados da Lei Instrumental Civil, com o agravante de que não tem o Juízo Federal competência para julgar ação trabalhista, consoante o disposto no art. 109, seus incisos e parágrafos e art. 114, da Constituição Federal”.
Em suas razões (fls. 83/86), os apelantes sustentam que a presente demanda foi ajuizada nos termos da alínea e do art. 240 da Lei nº 8.112/90, que estava em vigor à época da propositura; que a decretação da inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal se deu posteriormente ao pleito trabalhista e, portanto, os apelantes não tinham como saber que a Alta Corte de Justiça iria se manifestar pela inconstitucionalidade da norma em comento; que não há impedimento para a transformação do rito da ação em ordinário, eis que não atinge formalidade essencial que repercuta no mérito da causa.
Contra-razões às fls. 100/103, pugnando pela manutenção da sentença que decretou a extinção do feito, e, no mérito, aduzindo a improcedência do pedido, ao argumento de que, por acordo firmado entre o INSS e seus servidores, já foram pagos os valores devidos, bem como incorporado o referido adiantamento aos seus vencimentos.
Intimado do despacho de fl. 149, o INSS apresentou novamente contra-razões (fls. 153/159), reiterando o pedido de manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 165/166, opinando pela reforma da r. sentença, com a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o julgamento do mérito.
É o relatório.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Juiz Federal Convocado
V O T O
1. Deve ser dado provimento ao recurso.
No caso em tela, trata-se de servidores públicos federais que pleiteiam a incidência da URP sobre as parcelas recebidas a título de adiantamento pecuniário no período de outubro de 1987 a outubro de 1988, e, nos termos da manifestação do INSS, consignada na Ata da Audiência realizada pela 42ª Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho (fl. 66), tais servidores possuem vínculo de natureza estatutária.
Sendo assim, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em razão da natureza estatutária do vínculo dos autores com a Administração Pública. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, SUBMETIDOS SEQUENCIALMENTE AO REGIME ESTATUTARIO DA LEI N. 1.711/52 E, LEI N. 8.112/90 AÇÃO ORDINARIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989.
1. SENDO DE NATUREZA ESTATUTARIA A PRETENSÃO DEDUZIDA, COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO DA CAUSA.
2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO”.
(STJ, CC 8.339/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1995, DJ 05/06/1995 p. 16621)
“CONFLITO DE COMPETENCIA. SERVIDORES. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES CONTRA A UNIÃO A CONTER PEDIDO DE PAGAMENTO DE "ADIANTAMENTO PECUNIARIO" E INCLUSÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALARIOS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.”
(STJ, CC 2.456/PI, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.12.1992, DJ 15.02.1993 p. 1657)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS TRABALHISTA E FEDERAL – SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO – ENQUADRAMENTO – LIDE DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
- Tratando-se de servidoras públicas de Fundação, e pretendendo-se correção funcional – reenquadramento, competente é a justiça comum para apreciar e julgar a causa, de natureza nitidamente estatutária.
- Precedentes.
- Conflito conhecido para declarar a competência do juízo federal, suscitante.”
(STJ, CC n.º 22943/RJ; STJ; Terceira Seção; DJ de 22.02.1999; Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – AUTARQUIA FEDERAL – JUSTIÇA FEDERAL.
- Ação postulatória de direitos estatutários, qual o enquadramento funcional, perante o INSS, autarquia federal, mesmo que o fato tenha sido gerado antes da Lei nº 8.112/1990, será processada perante a Justiça Federal, dado o cunho de natureza nitidamente estatutária.
- Conflito conhecido – competência da Justiça Federal.”
(STJ, CC n.º 17868/RS; STJ; Terceira Seção; DJ de 03.02.1997; Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI.)
2. Superada, assim, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, não sendo o caso, porém, de anulação da sentença, que não padece de qualquer error in procedendo que lhe infirmasse a validade, deve ser a mesma reformada, de molde a permitir a aplicação do disposto no § 3º do art. 515 do CPC, estando a causa em condições de pronto julgamento.
3. Neste diapasão, deve ser julgado improcedente o pedido.
Com efeito: o entendimento segundo o qual o “adiantamento pecuniário” deveria ser reajustado mensalmente pela URP, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.335, não merece guarida.
Tendo sido o referido “adiantamento” decorrente de mera liberalidade do instituidor, não obstante calculado sobre a remuneração, não integrava esta expressamente, motivo pelo qual eventuais reajustes incidentes sobre os vencimentos dos servidores não implicava, sic et simpliciter, incidência simultânea sobre aquela parcela.
Dessa forma, somente a partir de seu reconhecimento formal, através da Lei nº 7.686, de 02 de dezembro de 1988, conseqüente da conversão da Medida Provisória nº 20 de 1988, poder-se-ia considerar legítima a incidência de reajustes eventualmente concedidos. Descabe, neste ponto, pretender atribuir efeito retroativo à Lei nº 7.686/88, para o fim de alcançar aumentos concedidos antes de sua vigência, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE. LEI 7.686/88.
I - O abono pecuniário denominado "Adiantamento de PCCS" não pode ter o seu valor reajustado nos termos do art. 8º do DL 2.335/87 no período de janeiro/88 a outubro/88. II - A Lei 7.686/88, que tornou legítimo o pagamento desta verba, somente produz efeitos a partir de sua vigência, não podendo ser aplicada retroativamente.Embargos acolhidos”.
(STJ, EREsp 298541/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11.09.2002, DJ 04.11.2002 p. 145)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS 7.686/88 E 8.460/92. ADIANTAMENTO DO PCCS. PERÍODO ANTERIOR A OUTUBRO DE 1988. REAJUSTES. INDEVIDOS. DIREITO A INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei 7.686/88, que tornou legítimo o pagamento do abono denominado "Adiantamento de PCCS", somente produziu efeitos a partir de sua vigência, de modo que são indevidos reajustamentos referentes ao período anterior a outubro de 1988. Precedentes.
2. A parcela denominada "Adiantamento de PCCS" foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos civis por força do art. 4º, II, da Lei 8.460/92, não havendo falar em direito à manutenção do pagamento dessa verba.
3. Recurso especial conhecido e improvido”.
(STJ, REsp 640072/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 354)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADIANTAMENTO DO PCCS. REAJUSTE - LEI Nº 7.686/88 - URP - INCIDÊNCIA DO DL Nº 2.335/87.
1- Descabe direito a reajuste do chamado "Adiantamento do PCCS" concedido administrativamente, no período de outubro de 1987 a outubro de 1988, porquanto a Lei 7.686/88, que o tornou legítimo, tem seus efeitos para o futuro.
2- A Lei nº 7.686/88 só pode legitimar os pagamentos e reajustes a partir de sua vigência, descabendo a reivindicação relativa a que incida sobre valores pagos a título de abono ou adiantamento pecuniário.
3- Precedentes do STJ.
4- Apelação desprovida”.
(TRF 2ª Região, AC 314490/RJ, 8ª Turma Esp., unânime, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJU DATA: 26/01/2006 P. 202)
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADIANTAMENTO DO PCCS - REAJUSTE - LEI 7.686/88 - URP - INCIDÊNCIA DO dECRETO-LEI 2.335/87.
I - O adiantamento do PCCS somente passou a ter previsão legal com o advento da Lei nº 7.686/88, sendo inviável a incidência do reajuste estatuído no Decreto-Lei nº 2.335/87 antes de novembro de 1988, consoante o teor do § 1º do artigo 8º da referida Lei 7.686/88, porquanto este diploma não tem efeito retroativo.II - Recurso improvido”.
(TRF 2ª Região, AC 332852/RJ, 7ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJU DATA: 07/11/2005 P. 206)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEI Nº 7.686/88. ‘ADIANTAMENTO DE PCCS’. DL Nº 2.335/87. REAJUSTE PELA URP.
A Lei nº 7.686/88 - que legitimou o pagamento do abono denominado "Adiantamento de PCCS" aos servidores públicos - produz efeitos tão-somente a partir de sua publicação e vigência, tornando-se, portanto, inaplicável qualquer reajuste pretérito, sob tal título, pela URP (artigo 8º do DL nº 2.335/87), como pretendem os autores.
- Uma vez competindo ao Presidente da República a fixação e o aumento de salários e vencimentos do pessoal das autarquias federais, via de lei de sua iniciativa exclusiva, padece de flagrante ilegitimidade a concessão do aumento denominado "Adiantamento do PCCS" por mera decisão administrativa de Ministro de Estado, por incompetência absoluta, a viciar de nulidade o ato administrativo.
- Assim, o pagamento da parcela ora em debate, sem o devido amparo legal, não pode gerar quaisquer efeitos, não havendo direito à incorporação da aludida verba aos vencimentos, bem como de seu reajuste, anteriormente a novembro de 1988.
- Honorários fixados em 5% sobre o valor da causa.
- Remessa necessária provida”.
(TRF 2ª Região, REO 163667/RJ, 5ª Turma Esp., unânime, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima, DJU DATA: 09/09/2005 P. 419)
5. Do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido e condenar os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, devidamente corrigido (Súmula 14 do STJ).
É como voto.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. URP. DESCABIMENTO.
1. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em razão da natureza estatutária do vínculo dos autores com a Administração Pública.
2. Superada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido para que a parcela recebida a título de “adiantamento pecuniário” seja reajustada pela URP, eis que a Lei nº 7.686/88 não legitima o recebimento do abono em comento anterior ao seu advento, razão pela qual é de se concluir pela impossibilidade de reajuste do adiantamento pago no período compreendido entre outubro de 1987 a outubro de 1988.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, e, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009 (data do julgamento).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Juiz Federal Convocado