14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 31810 RJ 2000.02.01.011725-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Federal Convocado JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRAS CINEMATOGRÁFICAS. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA DETENTORA DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS AUDIOVISUAIS, RETIDOS PELA DISTRIBUIDORA NO BRASIL, E REMETIDOS PARA O EXTERIOR. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 9.249/95.
1. A Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) protege as obras intelectuais e considera como tais as obras cinematográficas (artigo 7o, inciso VI).
2. A segunda impetrante (COLUMBIA PICTURES TELEVISION TRADING CORP.) é detentora de direitos autorais sobre sua obra, sendo certo que a remuneração retida pela sua distribuidora no Brasil e que lhe é repassada, decorre da exploração desses direitos autorais pela empresa exibidora. A outra parcela recebida pela distribuidora remunera a sua prestação de serviços, qual seja, a distribuição de películas da licenciante às empresas exibidoras, não se confundindo com os direitos autorais da licenciante.
3. O contrato celebrado entre as impetrantes foi o de licenciamento para a exploração de obras audiovisuais, e não contrato de locação de bem móvel, tampouco de prestação de serviços, conforme sustenta a União Federal.
4. A remessa de valores que a licenciada faz à licenciante não está sujeita à incidência do tributo à alíquota de 25%, nos termos do artigo 7o da Lei n.º 9.779/99 e artigo 706 do Decreto n.º 3000/99, na medida em que tal pagamento decorre do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, devendo ser aplicado o disposto no artigo 28 da Lei n.º 9.249/95.
5. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.