10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 5651 RJ 2002.02.01.029209-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIFERENTES AUTORES E OBJETOS, EMBORA ABORDADA A MESMA MATÉRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA. RISCO INEXISTENTE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS NO ÂMBITO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
- A identidade de partes não é, necessariamente, condição sine qua non para a caracterização da conexão entre demandas, a ensejar a reunião das mesmas para processamento e julgamento concomitante. O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, aqui entendido não como tema ou matéria, mas como bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do Juiz Natural, consagrada em sede constitucional. - Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica ou de relações jurídicas acessórias ou vinculadas. - A existência de desfechos diversos para processos movidos por partes diferentes é conseqüência natural do modo em que está estruturado o Poder Judiciário, e a concentração de todas as ações sobre um mesmo tema para julgamento por um único magistrado não é a solução adotada pelo sistema para a uniformização dos entendimentos.
- No caso concreto, ainda que idênticos os fundamentos expostos e os pedidos formulados, são diferentes as partes envolvidas em cada processo, cada qual integrando uma relação jurídica distinta e independente das demais. Uma potencial contradição entre decisões de juízos diversos sobre a mesma matéria não determina a impossibilidade de coexistência de tais decisões no mundo jurídico. - Como não se discute a possibilidade de aquisição das mesmas ações, individualmente consideradas, não subsiste liame objetivo, identidade apta a ensejar a conexão e o julgamento conjunto dos feitos, impondo-se a observância do princípio do Juiz Natural, cabendo o processamento e o julgamento da demanda ao órgão ao qual fora livremente distribuída. - Conflito conhecido, declarando-se a competência do MM. Juízo da 20ª Vara Federal/RJ, o suscitado.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do conflito, declarando competente o MM. Juiz Suscitado (20ª Vara Federal do Rio de Janeiro).