13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ 2003.51.01.008208-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ARTIGO 198, § 1º DA CF/88.
1 - No caso em questão, insurge-se a União Federal contra a sentença que lhe condenou a fornecer ao Autor os medicamentos de que necessita (PLAVIX, LIPITOR e DOSTINEX), o qual foi acometido de grave moléstia (tumor no cérebro).
2 - O direito à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
3 - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada.
4 - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica (art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Precedente do STF.
5 - Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Acórdão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.