29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 309689 RJ 1997.51.01.003576-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 309689 RJ 1997.51.01.003576-7
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::03/04/2009 - Página::341
Julgamento
16 de Março de 2009
Relator
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SOLDADO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. PRETENSÃO DE REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA FINS DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. APTO PARA O SERVIÇO ATIVO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA.
1. O Apelante requer a reforma da sentença para que seja anulado o ato que o licenciou das fileiras do Exército, reconhecendo-se o seu direito à passagem para a reforma remunerada, com os proventos integrais de Terceiro-Sargento, por incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço. Pugna pelo parcelamento dos honorários periciais.
2. Trata-se, na hipótese, de Soldado temporário do serviço militar inicial, incorporado nas fileiras do Exército Brasileiro em março de 1994.
3. Licenciamento a bem da disciplina em novembro de 1994, nos termos da letra c, § 3º do item II do art. 21 da Lei nº 6.880/80, sendo considerado apto para o serviço ativo das Forças Armadas.
4. Não há que se confundir ato discricionário com ato arbitrário, vez que a lei confere ao chefe da Organização Militar, certa margem de discricionariedade quanto à conveniencia e à oportunidade do ato, observadas as necessidades da Administração Pública. No que pertine à motivacao do ato de licenciamento, dela prescinde a Administração, inserindo-se na competência do agente que o pratica a valoração de seu mérito, cabendo ao Judiciário, tão somente, a aferição de sua legalidade 5. Não houve comprovação de acidente em serviço. Não há atestado de origem nos autos (art. 108, § 1º da Lei nº 6.880/80). 6. Perícia judicial conclui que o militar pode prover os meios de sua subsistência. Não há incapacidade definitiva por alienação mental. Não é inválido. 7. Parcelamento dos honorários periciais. Matéria preclusa. 8. Recurso de apelação desprovido.
Acórdão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.