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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0015964-10.2013.4.02.5101 RJ 0015964-10.2013.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
8 de Novembro de 2016
Relator
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA ÍMPROBA COMPROVADA NOS AUTOS.
1- Trata-se de sentença que acolheu o pleito deduzido pelo Ministério Público Federal para condenar a parte ré pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.
2- De acordo com os elementos de convicção reunidos nos autos, o Réu, servidor do INSS, integrava quadrilha especializada na concessão irregular de benefício previdenciário cujo modus operandi consistia no deferimento de benefício para pessoas inexistentes e na concessão de benefícios a segurados que não reuniam as condições exigidas pela lei, tudo mediante o recebimento de valores, tendo sido demonstrada a atuação do Réu na concessão indevida de mais de 120 (cento e vinte) benefícios.
3-Pratica ato de improbidade administrativa o servidor público que, deliberadamente, habilita e concede benefício previdenciário com base em documentos que sabe serem falsos ou em favor de segurados que sabe não reunirem os requisitos exigidos, não se prestando como argumento para afastar a configuração do ato de ímprobo a alegação de ausência de treinamento quando comprovado tratar-se de funcionário como quase trinta anos de experiência e que ocupou cargo de Chefia de Posto do INSS.
4- Recurso de apelação desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2016 MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 1