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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 338581 RJ 1993.51.01.002054-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 338581 RJ 1993.51.01.002054-0
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::11/03/2009 - Página::234
Julgamento
16 de Fevereiro de 2009
Relator
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SOLDADO TEMPORÁRIO DA MARINHA. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PODE DISCRICIONÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA FINS DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. APTO PARA O SERVIÇO ATIVO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA.
1. O Apelante requer a reforma da sentença para que seja anulado o ato que o licenciou das fileiras da Marinha, reconhecendo-se o seu direito à passagem para a reforma remunerada, com os proventos integrais com base no soldo da graduação hierárquica superior àquela que possuía no serviço ativo, por invalidez, que o incapacita definitivamente para o trabalho, advinda de acidente em serviço.
2. Trata-se, na hipótese, de Soldado temporário da Marinha, licenciado em 1993. Apto para o serviço ativo das Forças Armadas. Seis anos de serviço ativo.
3. O licenciamento e o conseqüente desligamento do Praça ocorre na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou estágio; por conveniência do serviço e a bem da disciplina.
4. A lei não apenas remeteu à sua regulamentação a disciplina dos prazos e das condições dos engajamentos e dos reengajamentos dos militares temporários, mas também os submeteu ao poder discricionário da autoridade competente, cabendo-lhe decidir sobre a sua conveniência e oportunidade.
5. Perícia judicial conclui que o militar pode prover os meios de sua subsistência. Não há incapacidade definitiva, invalidez; assim como relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar prestado.
6. Licenciamento a bem da disciplina. Julgado, em inspeção de saúde, apto para o serviço ativo das Forças Armadas. Na perícia judicial foi constatada a ausência da invalidez alegada. Pode prover os meios de subsistência.
7. Não provimento do recurso de apelação.
Acórdão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.