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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: Ap 0001207-27.2012.4.02.5107 RJ 0001207-27.2012.4.02.5107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
6 de Outubro de 2016
Relator
PAULO ESPIRITO SANTO
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Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ILICITUDE E O DOLO. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA.
I- Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o processo atestam que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia foi efetivamente concedido ao réu, ora apelante.
II- Autoria igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa.
III- A dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada, eis que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima do mínimo legal, as circunstâncias e as consequências da conduta do acusado, na medida em que este, com sua conduta, ensejou num prejuízo ao erário público de R$ 130.955,65 - cento e trinta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
IV- Reforma da pena restritiva de direitos, apenas quanto ao valor da prestação pecuniária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do MPF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu, na forma do Voto do Relator. Rio de Janeiro,28 de setembro de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1 2