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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 : 0000783-65.2010.4.02.5103 RJ 0000783-65.2010.4.02.5103
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
ORGÃO ESPECIAL
Julgamento
6 de Outubro de 2016
Relator
VICE PRESIDENTE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IXE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSOS PARADIGMAS JULGADOS PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 339. RECURSO DESPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte ora Agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil de 2015.
II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente os recursos paradigmas julgados pelo STF, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a pretensão recursal veiculada no Apelo Excepcional reside, precisamente, no reconhecimento de suposta violação das normas constitucionais insertas no artigo 5º, inciso LV (princípio da ampla defesa) e no artigo 93, inciso IX (fundamentação das decisões judiciais) da Constituição da República.
III. Nos julgamentos dos recursos paradigmas ARE-RG 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01-08-2013; e AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13-08-2010 (respectivamente, temas 660 e 339 da sistemática da repercussão geral), o STF assentou a tese da admissão de fundamentação sucinta dos acórdãos e decisões, dispensando o exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes, bem como firmou a tese da ausência de repercussão geral da alegação de violação ao princípio da ampla defesa. Estas orientações devem ser observadas inclusive em matéria criminal. Precedentes.
IV. A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos.
V. Agravo Regimental desprovido.