29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV APELACAO CIVEL 531126 2009.51.01.8113267
Nº CNJ : 081132637.2009.4.02.5101
RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER
APELANTE : MANUEL DA COSTA CALDAS
ADVOGADO : ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (RJ105386)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR : ISABELA DE ARAUJO LIMA RAMOS
ORIGEM : NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(200951018113267)
R E L A T Ó R I O
Tratase de apelação interposta por MANUEL DA COSTA
CALDAS contra sentença de folhas 622/624 que julgou improcedentes os
pedidos formulados pelo autor, por entender que o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS tem o direito de realizar
revisão dos benefícios que mantém quando observados indícios de fraudes.
Apelação da parte autora às fls. 632/642, alegando, em síntese,
que não há elementos que justifiquem a revisão promovida, dado que os
documentos apresentados demonstram a regularidade da aposentadoria em
discussão. Pede, por isso, que a sentença seja reformada para que os
pedidos sejam julgados procedentes ou, alternativamente, que a sentença
seja anulada, com remessa dos autos para o juízo a quo para que sejam
produzidas as provas requeridas.
Contrarrazões do INSS às fls. 650/653, em que alega que os
indícios de fraude observados são suficientes para a instauração de
procedimento administrativo para revisão do benefício e que foram
possibilitados ao segurado o contraditório e a ampla defesa.
Às fls. 661/663, manifestação do Ministério Público entendendo
inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia.
IV APELACAO CIVEL 531126 2009.51.01.8113267
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016.
SIMONE SCHREIBER
RELATORA
V O T O
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de
admissibilidade, e da remessa necessária, na forma da súmula 490 do STJ.
Conforme relatado, cuidase de apelação interposta por
MANUEL DA COSTA CALDAS contra sentença de folhas 622/624 que
julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por entender que o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS tem o direito de
realizar revisão dos benefícios que mantém quando observados indícios de
fraudes.
Apelação da parte autora às fls. 632/642, alegando, em síntese,
que não há elementos que justifiquem a revisão promovida, dado que os
documentos apresentados demonstram a regularidade da aposentadoria em
discussão. Pede, por isso, que a sentença seja reformada para que os
pedidos sejam julgados procedentes ou, alternativamente, que a sentença
seja anulada, com remessa dos autos para o juízo a quo para que sejam
produzidas as provas requeridas.
Entendo que não assiste razão ao recorrente.
De fato, como se pode observar pelos documentos dos autos e em
consulta ao sistema PLENUS, o benefício em discussão não foi suspenso,
mas, unicamente, a autarquia previdenciária determinou a abertura de
procedimento administrativo para apuração de eventuais fraudes,
especialmente em razão da existência de mais de um número de inscrição
referente ao autor, sendo que em nenhum deles constam alguns dos
vínculos utilizados na concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
IV APELACAO CIVEL 531126 2009.51.01.8113267
Igualmente, no procedimento administrativo, como bem
ressaltado pela sentença recorrida e pelo INSS, foi possibilitado ao
segurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, entendo
que não há elementos, até o presente momento, que justifiquem a anulação
do referido procedimento administrativo.
Ademais, a possibilidade de revisão dos atos administrativos é
poderdever da Administração Pública, consolidado nos Enunciados nº 346
e 476 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
346 A Administração pode declarar a nulidade dos
seus próprios atos.
473 A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogálos, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial.
Dessa forma, a mera insatisfação do segurado com o regular
procedimento administrativo promovido pelo INSS não é capaz de
justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. Todavia, relevante destacar
que caso no âmbito desse procedimento administrativo o INSS venha a
suspender o benefício do autor, este poderá ajuizar ação contra tal ato.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
SIMONE SCHREIBER
RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O INSS conferiu oportunidade de defesa à autora, observando o princípio
IV APELACAO CIVEL 531126 2009.51.01.8113267
da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pela
recorrente.
2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo, a auditoria
verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos vínculos
utilizados para a concessão do benefício da autora, o que culminou na
abertura de procedimento administrativo, sem qualquer suspensão de
benefício até o presente momento.
3. A possibilidade de revisão dos atos administrativos é poderdever da
Administração Pública, consolidado nos Enunciados nº 346 e 476 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. A mera insatisfação do segurado
com o regular procedimento administrativo promovido pelo INSS não é
capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário.
4. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, de de 2016.
SIMONE SCHREIBER
RELATORA