10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-37.2015.4.02.5101 RJ XXXXX-37.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
SALETE MACCALÓZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVEITAMENTO DE CANDIDATO. IMPROVIMENTO.
1. A sentença julgou denegou a segurança, julgando o feito extinto, com abordagem do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo CPC, ao fundamento de que o edital não prevê a possibilidade de aproveitamento em outra instituição, mas tão somente o aproveitamento para ocupar vaga diferente daquela para a qual prestou o concurso, descabendo, assim, o aproveitamento pretendido, vale dizer, o aproveitamento em outra instituição de ensino. 2. O Tribunal de Contas da União já esclareceu no acórdão nº 569/2006 que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão deverá estar previsto no instrumento convocatório. 3. O direito líquido e certo não se faz presente nesta impetração, porquanto o edital regedor do processo seletivo não previu qualquer hipótese de aproveitamento de candidato em órgão diferente da universidade promotora do certame, estando correta a sentença que denegou a segurança. 4. O aspecto mais significativo neste pleito: se a jurisprudência é uníssona em dizer que o Judiciário não pode aumentar os subsídios dos servidores quando esses reivindicam correções, gratificações, etc; como pode agora impor uma contratação? Determinar a nomeação e posse de servidor público, via sentença, é mais sério e grave, na usurpação de poderes, que a majoração de subsídios. 5. Precedente do STF. 6. Apelação improvida. 1
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2