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Inteiro Teor
XI - APELACAO EM MANDADO DE SEGURANÇA 22447 98.02.19762-9
1
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA
APELANTE
:
MOMSEN LEONARDOS E COMPANHIA
ADVOGADO
:
GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS E OUTROS
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela União Federal a acórdão desta 1ª Turma, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO A SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – LC N.º 70/91, ART. 6º, II – REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 9.430/96 – INOCORRÊNCIA- HIERARQUIA DAS LEIS.
I – A exigência de maioria absoluta exigida para aprovação de lei complementar confere-lhe primazia hierárquica em relação à lei ordinária, dando às suas normas maior estabilidade e, por conseguinte, maior segurança jurídica a seus destinatários. II – O fato de a lei complementar conter norma versando sobre matéria que não lhe é reservada constitucionalmente, não propicia a sua revogação ou modificação por lei ordinária III – Inocorrente a revogação da isenção da COFINS expressa no art. 6º, II da LC 70/91 intentada pela Lei n.º 9.430/96, sendo irrelevante para o seu cabimento a alteração do regime de tributação pelo imposto de renda a que estavam submetidas as sociedades civis beneficiárias.IV – Recurso provido.”
Suscita a embargante a existência de omissão no precitado acórdão, ao argumento de que não ocorreu manifestação sobre a revogação dos art. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397/87 , pelo artigo 88, XIV, da Lei nº 9.430/96, que conduziu à revogação da isenção prevista no inc. II do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91.(fls 211/215)
É o relatório.
DES. FED. NEY FONSECA.
VOTO
Improcedentes os embargos de declaração.
Como visto, trata-se de embargos de declaração de acórdão que reconheceu a impossibilidade de revogação da isenção a que alude o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 pela Lei nº 9.430/96.
Com efeito, uma vez concedida a isenção tributária por meio de lei complementar, a sua revogação por norma ordinária traduz ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
Em verdade, o que busca a embargante é emprestar efeitos infringentes a seus embargos de declaração a fim de rediscutir matéria examinada e julgada nesta Turma, o que lhe é obviamente defeso.
Não há qualquer obscuridade, contradição e ou omissão no acórdão embargado e nem no voto que lhe deu causa. Ao revés, refletem eles, com exatidão, o teor do julgamento.
Nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
DES. FED. NEY FONSECA
EMENTA
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR nº 70/91 - REVOGAÇÃO DECORRENTE DA LEI 9.430/96- IMPOSSIBILIDADE.
I - A isenção concedida por lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, sob pena de afronta ao princípio hierárquico da leis .III - O que em verdade pretendem a embargante é emprestar efeito infringente aos embargos de declaração a fim de rediscutir matéria examinanda e julgada nesta Turma, o que lhe é defeso.
IV - Ausência de qualquer obscuridade, contradição e ou omissão no acórdão embargado e no voto que lhe deu causa.
V - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2001. (data de julgamento)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA (RELATOR)