13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-57.2016.4.02.9999 RJ XXXXX-57.2016.4.02.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADO. HONORARIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA. DESPROVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo autor; - Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil, remessa desprovida e recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, de ofício, reformar a sentença, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil, negar provimento à remessa e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 1