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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Embargos Infringentes (AC) - Seção Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ : 0003916-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003916-8)
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
EMBARGANTE : KATIA MARIA PINTO DINIZ PEREIRA
ADVOGADO : BRUNO OTTONI BARRETO GUTMAN
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00039165320124025101)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Apesar de não ter havido manifestação quanto ao recurso adesivo interposto para majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, descabidos os embargos infringentes na presente hipótese, pois não preenchidos os requisitos dos artigo 530 do CPC/1973.
2. O cabimento dos embargos infringentes depende da divergência qualificada (STJ - AgRg no REsp 1281160), o que não ocorreu na hipótese vertente, já que o voto vencido negou provimento ao recurso adesivo, enquanto o voto condutor o julgou prejudicado em virtude do provimento da remessa e da apelação interposta pela União para reforma da sentença, ou seja, não conheceu do recurso.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
Embargos Infringentes (AC) - Seção Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ : 0003916-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003916-8)
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
EMBARGANTE : KATIA MARIA PINTO DINIZ PEREIRA
ADVOGADO : BRUNO OTTONI BARRETO GUTMAN
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00039165320124025101)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por KATIA MARIA PINTO DINIZ PEREIRA contra acórdão (fl. 161) que deu provimento aos embargos infringentes interpostos para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Em suas razões (fl. 163), a embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à apelação adesiva interposta pela ora embargante (fls. 71/74).
É o relatório.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
Embargos Infringentes (AC) - Seção Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ : 0003916-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003916-8)
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
EMBARGANTE : KATIA MARIA PINTO DINIZ PEREIRA
ADVOGADO : BRUNO OTTONI BARRETO GUTMAN
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00039165320124025101)
VOTO
1. Os embargos de declaração devem ser parcialmente providos.
2. De fato, constata-se a omissão apontada, pois não houve manifestação sobre o pedido formulado nos embargos infringentes, de apreciação do recurso adesivo interposto para majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
A hipótese é de não conhecimento dos embargos infringentes na presente hipótese, eis que não preenchidos os requisitos dos artigo 530 do CPC/1973, pois não houve, no julgamento do recurso adesivo, divergência qualificada em relação aos honorários.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 1281160/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 01/02/2016)
No presente caso, o voto vencido negou provimento ao recurso adesivo (fls. 107/111), enquanto o voto condutor o julgou prejudicado em virtude do provimento da remessa e da apelação interposta pela União para reforma da sentença (fls. 112/113), ou seja, não conheceu do recurso.
Ainda sobre o cabimento dos embargos infringentes somente no caso de reforma, por maioria, da sentença em relação aos honorários, cabe transcrever a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS
INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ. 1."É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ. 2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 3. A interposição de embargos de declaração na Corte de origem e sua rejeição à unanimidade não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª T., AgRg no AREso 196221/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/09/2012)
3. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para sanar o vício apontado, e acrescentar ao resultado do julgamento: "não conheço dos embargos infringentes em relação ao recurso adesivo".
É como voto.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal