29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 001XXXX-20.2014.4.02.5101 001XXXX-20.2014.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
11 de Março de 2016
Relator
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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Ementa
F GTS. PRESCRIÇÃO. JUROS. TAXA PROGRESSIVA.
1. Em recente julgado ( ARE nº 709.212), o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo prescricional para a cobrança de valores concernentes ao FGTS é quinquenal e não trintenário. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão, atribuiu-lhe efeitos ex nunc (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/02/2015), de modo que não se aplica a o presente feito.
2. A prescrição alcança apenas os valores porventura devidos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação, conforme verbetes nos 210 e 398 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. Considerando que a ação foi proposta em 28/10/2014, as parcelas anteriores a 28/10/1984 estão prescritas.
3. De acordo com o entendimento pacífico do STJ, tem direito aos juros progressivos o trabalhador que fez a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 ou na forma da Lei nº 5.958/73 ( REsp 852743/PE).
4. Verifica-se, através da cópia da CTPS, que o autor celebrou contrato de trabalho, no período de 27/02/1976 a 15/10/2014, com opção em 27/02/1976, ou seja, após a edição da Lei nº 5.958/73, sem opção retroativa. Assim, o autor não demonstrou ter direito à taxa progressiva de juros, impondo-se a improcedência do pedido.
5. Apelação desprovida. (atp)