29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 000XXXX-51.2011.4.02.5105 RJ 000XXXX-51.2011.4.02.5105
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
1 de Dezembro de 2015
Relator
ANDRÉ FONTES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 29 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
I - Em atenção ao princípio da correlação, o magistrado condenou o acusado com base nos fatos narrados na denúncia, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
II - Demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, utilizava em seu plantel espécimes da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida e que fez uso de sinal falsificado, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 29 da Lei nº 9.605-98 e artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, respectivamente.
III - Constatado que uma das espécies encontradas sem anilha com o réu é uma ave em extinção e consta no rol da Portaria IBAMA nº 1.522-89, correta a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605-98.
IV - O fato de possuir baixo nível de escolaridade não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 14, inciso I, da Lei 9605-98.
V -Recurso desprovido.