Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201302010049784
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 201302010049784
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
25/08/2014
Julgamento
12 de Agosto de 2014
Relator
Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. CERTIDÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
1. Cinge-se a controvérsia na verificação da licitude do ato administrativo que inabilitou a agravante de procedimento licitatório, ao fundamento de que esta teria deixado de cumprir com as exigências necessárias para sua regular habilitação, ao apresentar documento relativo à qualificação econômico-financeira (certidão negativa de falência e recuperação judicial) com a data de validade vencida.
2. As alegações de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva ad causam e decadência, ainda não submetidas ou não examinadas no juízo de origem, não podem ser apreciadas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância 3. O edital de licitação, enquanto instrumento convocatório, delimita as condições norteadoras dos atos do certame, fixa o seu objeto de forma precisa e enumera os deveres e as garantias das partes interessadas. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 4. A apresentação de documento de qualificação econômico-financeira fora do prazo de validade, em inobservância à obrigação contida no edital, autoriza a desclassificação do licitante, com vistas a assegurar a igualdade de condições entre os interessados em contratar com a Administração. Precedentes (STJ, MS nº 17.361/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2, AC 2012.50.01.008890-6, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 22/07/2014, data da publicação: 01/08/2014). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.