Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201400001013340
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 201400001013340
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
12/08/2014
Julgamento
14 de Julho de 2014
Relator
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
1- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para o deferimento do benefício, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Entretanto, é ressalvada ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
2- Não há parâmetro expresso na legislação para se caracterizar a situação de pobreza da Agravante ou qualquer prova referente às suas condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
3- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça.
4- A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade. A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia.
5- A Agravante, além de auferir renda mensal líquida superior a três salários mínimos, conforme contracheque acostado aos autos, não trouxe qualquer outro documento capaz de demonstrar que seu próprio sustento e de sua família ficariam comprometidos com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
6- Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.