Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 201302010192088
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 201302010192088
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
14/04/2014
Julgamento
1 de Abril de 2014
Relator
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a nulidade de ato administrativo federal de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
3 - Com efeito, a parte autora objetiva a anulação do ato de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha, o que, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
4 - Versando o pedido da parte autora sobre anulação de ato administrativo, mesmo sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial Federal, com base na previsão contida no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decisão
Por unanimidade, julgou-se procedente o conflito e declarou-se a competência do Juízo Federal Suscitado, o da 1ª VF de Duque de Caxias/RJ, na forma do voto do Relator.