29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC 200751010057679
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 200751010057679
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
13/02/2014
Julgamento
5 de Fevereiro de 2014
Relator
Desembargador Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de ação ordinária em que o autor objetiva a anulação do ato de licenciamento que o julgou incapaz definitivamente para o Serviço Ativo Militar tendo em vista sua real condição de apto com restrições.
2. A Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval, considerou o autor, em março/2007, incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Discopatia Lombar CID X M51, doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido, não necessitando de internação permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que acarretou a reforma do demandante com proventos proporcionais, por ser a doença sem relação de causa e efeito, consoante art. 108, VI, c/c art. 111, I, da Lei 6.880/80. 3. O periciado apresentou lombalgia crônica, iniciada em 2001, com resposta ao tratamento conservador e com recidivas de crises álgicas. O exame de ressonância magnética evidenciou processo degenerativo leve na coluna lombossacra e hérnias discais nos interespaços L4- L5 e L5-S1. 4. Segundo o laudo pericial da Marinha, realizado no Hospital Naval Marcílio Dias, em outubro/2012, o autor apresenta, no momento, condições de trabalho com restrições de esforço físico. e o perito judicial asseverou que o autor é portador de discopatia degenerativa lombo-sacra, necessita de acompanhamento clínico, sendo que não se pode inferir da afirmativa do expert de que no ano de 2007 estava apto para fins de licenciamento, a alegada aptidão do recorrente para o serviço militar. 5. Verifica-se nos Termos de Inspeções de Saúde, a imposição de restrições ao Autor, tais como, a realização de atividades que requeiram esforço físico, adoção de posições viciosas, permanência em pé ou sentado ininterruptamente por mais de uma hora, que exerçam impacto sobre a coluna, marchas, formaturas e serviço armado. 6. Considerando, assim, que várias dessas atividades são inerentes à vida castrense, o Autor foi considerado, em março de 2007, portador de lesão incapacitante não relacionada ao serviço, após 44 meses de tratamento sem plena recuperação dos sintomas, quando permaneceu apto para o SAM, com restrições operativas, sendo o mesmo reformado ex officio, nos termos do art. 106, II, 108, VI e 111, I, da Lei n.º 6.880/80. 7. A reintegração do militar reformado ao serviço ativo tem fundamento no disposto no art. 112 do Estatuto dos Militares, desde que a reabilitação posterior para o desempenho das atividades militares ocorra dentro do biênio legal, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 8. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,