14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX02010124708
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal ABEL GOMES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A respeito do prévio requerimento administrativo do benefício, insta salientar que a não exigência de exaurimento da via administrativa não implica no desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
II - Do contrário, não haverá interesse de agir. Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário. Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso a via administrativa para que fique caracterizado o interesse de agir, como condição da ação.
III - Não se pode confundir o exaurimento da via administrativa, com o simples requerimento, pois enquanto o conceito de exaurimento corresponde ao esgotamento de todas as instâncias administrativas, o prévio requerimento administrativo implica ato indispensável que consiste no protocolo da pretensão na via administrativa. Desse modo, havendo resistência por parte da Administração, surge o interesse processual.
IV - A caracterização de eventual ameaça ou lesão a direito capaz de configurar o interesse de agir, depende, em princípio, de uma dilação probatória mínima perante a Administração, a quem compete, originariamente, o exame dos pleitos de natureza previdenciária, não cabendo ao Judiciário o exame de um direito a respeito do qual não se configurou lide, mas apenas o exame, num segundo momento, da legalidade da atividade administrativa, mediante a verificação de eventual ameaça ou lesão a um direito que, uma vez postulado, sofreu algum tipo de resistência por parte do órgão competente.
V - A mera contestação não tem o condão de sanar a impropriedade de uma postulação direta ao Judiciário, porquanto natural que a representação jurídica da Administração, amparada pelos princípios da legalidade e eventualidade, se veja na obrigação de contestar o direito do segurado que, por alguma razão, deixou de formular o seu pedido no âmbito administrativo.
VI - Como no presente caso não consta que tenha sido formulado requerimento administrativo perante a Administração Pública (INSS), não há como saber se esta poderia ter acolhido o pleito sem a necessidade da via judicial, circunstância em que não há caracterização do interesse processual (condição da ação), dando ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
VII - Apelação conhecida, mas não provida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).