10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010254548
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDPST. LEI 11.784/08. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor, servidor público aposentado do Ministério da Sáude, à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo percentual deferido aos servidores da ativa, pela Lei 11.784/2008.
- Com a edição da Medida Provisória 431, de 14/5/2008, convertida na Lei 11.784/2008, os integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, deixaram de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, com efeitos retroativos a 1º/3/2008, conforme dispõe o art. 39 da Lei 11.784/08, passando a receber a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída pelo art. 5º-B, do aludido diploma legal.
- In casu, o autor é servidor público federal aposentado do Ministério da Saúde desde 10.07.2003 e, de acordo com fichas financeiras, percebeu a GDASST e a GDPST. Observa-se que o autor já era aposentado antes da edição da EC 41/2003, motivo pelo qual, por força do art. 7º da aludida emenda, faz jus à paridade com os servidores da ativa, na forma do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
- Com efeito, a Lei 11.784/08, que criou a GDPST, estabeleceu regras de transição distintas para os servidores ativos no art. 5º-B, § 6º, concedendo o percentual de 80%, sem qualquer avaliação de desempenho, sendo que, aos inativos, concedeu percentual de 40% a 50%. Todavia, ante a ausência de avaliação que torne a GDPST efetivamente uma gratificação de desempenho, deve prevalecer o mesmo critério de pagamento para ativos e inativos, estes passando a recebê-la no percentual de 80% a partir de 01/03/2008.
- Portanto, conforme corretamente aplicada na sentença, deve ser reconhecida ao autor, a percepção da GDPST, observando-se o mesmo critério de pagamento para ativos e inativos, ou seja, no percentual de 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de março de 2008.
- Recurso da União desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).