14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51200027600
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito.
2. Na hipótese em tela, a paralisação do processo decorreu do próprio Poder Judiciário, não podendo recair sobre a exequente qualquer responsabilidade a esse respeito, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Apelação conhecida e provida.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da MM. Juíza Federal Cláudia Neiva, que lavrará o acórdão. Vencido o Relator que negava provimento.